Processo 0000331-07.2026.5.11.0012
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000331-07.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: YASMIM FREITAS DE AZEVEDO RECLAMADO: EMPORIO ING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55d0d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuzada por YASMIM FREITAS DE AZEVEDO em face de EMPORIO ING LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto às alegações genéricas de adicional de insalubridade e de folgas dominicais, extinguindo-as sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I, do CPC ; b) Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 19 de março de 2026 ; c) Condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional de 33 dias (R$ 1.815,00), 13º salário proporcional de quatro avos (R$ 550,00), férias vencidas integrais do período de 24/09/2024 a 23/09/2025 (12/12 avos) no valor de R$ 2.200,00 já acrescido do terço constitucional, férias proporcionais do período de 24/09/2025 a 21/04/2026 (7/12 avos) no valor de R$ 1.283,33 já acrescido do terço constitucional, e saldo dos depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40% (R$ 2.961,20); d) Condeno a reclamada ao pagamento de salários retidos durante o período de afastamento anterior ao parto, de 16 de setembro de 2025 a 29 de novembro de 2025, no montante de R$ 4.125,00; e) Determino à reclamada a obrigação de fazer de proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante para constar como data de saída o dia 21 de abril de 2026, com a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, ou anotação subsidiária pela Secretaria da Vara, conforme art. 39, § 1º, da CLT. f) Determino à reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao benefício do seguro-desemprego (R$ 6.072,00); g) Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.650,00; h) Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). i) Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. A liquidação das parcelas observará os limites apurados na planilha oficial de ID caa3669, a qual integra a presente sentença para todos os efeitos de direito. Juros e correção monetária, bem como contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas de conhecimento a cargo da reclamada, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM FREITAS DE AZEVEDO
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