Processo 0000331-10.2026.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000331-10.2026.5.09.0126 AUTOR: ROSENILSON ACTIS CARNEIRO RÉU: ALCAST DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4458efa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações apresentadas pelas partes e da manifestação do perito médico. 28/05/2026 TANIA MARIA PALOSCHI LINK Servidor(a) Ciência às partes acerca do novo local para realização da perícia (id 465a94c). Dê- ciência à parte autora do documento juntado aos autos pela ré (id 6cc6e14). Ainda, sobre o requerimento formulado pela reclamada, em contestação, requerendo a denunciação da lide quanto à Tokio Marine Seguradora S.A., verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. De plano, por força do Princípio da Demanda (artigo 2º do CPC), o Juízo deve entregar a prestação jurisdicional observando a delimitação da petição inicial, inclusive no que tange à formação do polo passivo, cujo encargo é exclusivo da parte autora. Ademais, a denunciação à lide arguida pela ré causa considerável prejuízo à celeridade processual, sendo incompatível com o Processo Trabalhista, mesmo diante das alterações de competência trazidas pela EC 45/04. Somado a tanto, o processamento da denunciação da lide no âmbito do processo trabalhista não tem cabimento, pois enseja discussão de relação jurídica estranha aos interesses do trabalhador. Nesse contexto, tratando-se de contrato de seguro, conforme mencionado em defesa, o vínculo foi estabelecido entre a ré e a empresa Tokio Marine Seguradora S.A., sendo que detém natureza contratual civil, matéria que não se insere na competência desta Justiça do Trabalho (artigo 114 da CF). A corroborar o entendimento ora exposto, a seguinte ementa: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EMPRESA SEGURADORA - RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento da ação regressiva prevista no inciso II do art. 125 do CPC/2015, por ausência de previsão expressa no art. 114 da CRFB/1988. Observe-se que o art. 129 do CPC/2015 determina que o julgador pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade regressiva do denunciado, o que resta inviabilizado pela ausência de competência desta Especializada. A relação entre a ré e a empresa seguradora é de natureza cível, e não trabalhista, pelo que incabível a denunciação da lide pretendida, uma vez que é necessário que a Justiça do Trabalho também detenha competência para julgar a lide secundária, o que não é o caso. Recurso da ré a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo Recorrente STEELCORTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇOS LTDA e Recorrido LUIZ CARLOS CARDOSO.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0011053-42.2016.5.09.0001. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 23/10/2018. Publicado no DEJT em 13/11/2018. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/26pz9. Ante tais fundamentos, indefere-se a intervenção invocada pela ré. Intimem-se as partes FRANCISCO BELTRAO/PR, 02 de junho de 2026. MARIELE MOYA MUNHOZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILSON ACTIS CARNEIRO
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