Processo 0000331-12.2024.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000331-12.2024.5.23.0022 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI intimado(a) da decisão a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 43319a2, por meio da qual as partes noticiam a composição para pôr fim à presente execução. Nos termos do acordo, defiro a liberação do depósito recursal existente na conta judicial vinculada aos autos, no valor de R$ 13.133,46, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante expedição de alvarás de transferência em favor do exequente e de seu patrono, observados os percentuais previstos no contrato de honorários (id aad9d05) e os dados bancários informados na petição de acordo. A executada pagará ao exequente a importância de R$ 21.388,50 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 5.347,12 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e doze centavos), vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias corridos após o deferimento do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias, mediante depósito na conta bancária indicada no acordo. A executada pagará ao patrono do exequente a quantia de R$ 15.078,11 (quinze mil, setenta e oito reais e onze centavos), em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 3.769,53 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), observados os mesmos vencimentos e mediante depósito na conta bancária indicada na petição de acordo. Pelo cumprimento integral do acordo, o exequente dará plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao contrato de trabalho e ao objeto da presente ação, nos exatos termos convencionados pelas partes. Fica homologada a cláusula penal ajustada pelas partes para a hipótese de inadimplemento, ocasião em que a execução retomará seu curso normal, com atualização do débito e abatimento dos valores eventualmente pagos. Considerando que já houve prestação jurisdicional, a executada deverá arcar com as verbas acessórias discriminadas na planilha de cálculos de id d8f06f3, compreendidas o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, das custas processuais, da contribuição previdenciária, do imposto de renda e dos honorários periciais eventualmente devidos, observando-se a discriminação da conta homologada e o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. Após o pagamento da última parcela do principal e dos honorários advocatícios, a executada deverá efetuar o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, na forma pactuada. Cumprida essa obrigação, deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das verbas acessórias remanescentes, inclusive custas processuais, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários periciais eventualmente devidos, sob pena de prosseguimento da execução. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT. O exequente deverá informar eventual descumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias, contado do vencimento da última obrigação assumida, sob pena de presunção de regular quitação. Intimem-se. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas e comprovados os recolhimentos das…
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