Processo 0000331-13.2025.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-13.2025.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0000331-13.2025.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   8/2/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   P. O. E. Réu(s):   PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Paulo Henrique Barbosa dos Santos. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 12.1) que, no dia 8 de fevereiro de 2025, por volta das 4h00min, na Rua José de Matos, n. 1, Distrito de Salles de Oliveira, no Município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, P. O. E., desferindo-lhe chutes e joelhadas na cabeça, golpeando-a com um tijolo e desferindo três golpes de faca em sua perna esquerda (Fato 1). Aduz, ainda, que, nas mesmas condições de tempo, local e modo, o denunciado teria ameaçado a vítima afirmando que a mataria, que a cortaria com um machado e que ela não poderia sair do portão para fora (Fato 2).  Pede seja o réu condenado pela prática das condutas delituosas previstas no art. 129, §13, do Código Penal (Fato 1), e no art. 147, §1º, do Código Penal (Fato 2). Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima não inferior a R$ 3.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 1/3/2025 (mov. 20.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 32.1), ocasião em que informou não possuir condições financeiras de constituir advogado, tendo sido nomeada defensora dativa (mov. 34.1). Posteriormente, habilitou-se nos autos como defensor constituído, juntando procuração (mov. 36.1), tendo este apresentado resposta escrita à acusação (mov. 40.1), na qual não arguiu preliminares, tampouco suscitou causas de absolvição sumária, reservando-se o direito de debater o mérito após a instrução criminal.  Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 44.1), o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, manteve o recebimento da denúncia. A audiência de instrução foi realizada com a oitiva das testemunhas de acusação Maycon Eduardo Galan, policial civil (mov. 95.1), e Clinéia Aparecida Favaro Pereira, assistente social (mov. 95.2), sendo cindida por ausência da vítima. Realizada audiência em continuação, ouviu-se a vítima (mov. 143.1) e colheu-se o interrogatório do réu (mov. 143.2), sendo declarada encerrada a instrução.  O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (mov. 143.3), requerendo a procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a autoria e a materialidade delitivas estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelas declarações da vítima (movs. 1.4 e 143.1), pelo laudo de lesões corporais (mov. 1.10), pelas fotografias das lesões (mov. 1.11) e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (movs. 95.1 e 95.2). Quanto à dosimetria, requereu a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade elevada, inclusive com majoração superior ao patamar ordinário, em virtude da prática dos delitos na presença de filhos da vítima e da gravidade concreta das agressões, que envolveriam o uso de arma branca e atingiriam regiões sensíveis do corpo, como o rosto. Afirma que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, mencionando relatos da vítima sobre episódios…

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