Processo 0000331-16.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000331-16.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEX SANDRO DA SILVA RECLAMADO: ENGETEKO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d65ebd1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de participação de audiência na modalidade telepresencial, formulado pela parte reclamante, quanto ao seu patrono, e pela parte litisconsorte, quanto a sua preposta e seu patrono. Como é cediço, a Vara do Trabalho de Assú adota, como regra, a modalidade de audiência exclusivamente presencial, admitindo-se de forma absolutamente excepcional a participação virtual das partes/advogados/testemunhas à sessão, desde que efetivamente comprovado o domicílio fora da jurisdição do TRT21 (Estado do Rio Grande do Norte). Nesse sentido, o despacho inicial proferido nestes autos, sob #id:3a3e2d7, é cristalino ao dispor no item 7: Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a participação virtual de parte, advogado e/ou testemunha, que comprove nos autos, no prazo máximo preclusivo de 48 horas antes da sessão designada, que reside fora da jurisdição do TRT21(Estado do Rio Grande do Norte). O requerimento deverá indicar o nome e qualificação de quem se pretende ouvir por videoconferência e vir acompanhado de comprovante de residência, no prazo antes mencionado, sob pena de indeferimento. A petição será objeto de análise pelo Juízo e, caso deferida, disponibilizado nos autos o link de acesso à sala virtual, através da plataforma zoom. Evidente, portanto, que a hipótese de flexibilização do formato presencial adotado nesta unidade jurisdicional configura verdadeira exceção, sempre submetida à análise de conveniência pelo magistrado, a quem cabe a direção do processo (artigos 765 da CLT; art.139 do CPC e consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.050 - CGJT). Compulsando a petição da litisconsorte de #id:1ccea47, é fácil constatar que, quanto ao seu patrono, esta não atende ao comando judicial exarado sob #id:b6eec59, em seu item 7, pois, inexiste qualquer comprovante de residência que demonstre que dita pessoa, que pretende ser ouvida telepresencialmente, efetivamente reside fora do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, por não restar atendido o disposto no item 7 do despacho de #id:b6eec59, indefiro o pleito da parte litisconsorte quanto à participação de forma telepresencial de seu patrono. Todavia, considerando que o patrono do autor e a preposta da litisconsorte comprovaram residir fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual destas à audiência designada, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX. Reitero, por fim, que apenas ao patrono do reclamante, Dr. Vagner Soares da Silva, e à preposta da litisconsorte, Sra. Kattly Gabrielle Mendonça da Silva, que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a parte reclamante, suas testemunhas, a parte reclamada, seu patrono e suas eventuais testemunhas, assim como o patrono e as testemunhas da litisconsorte fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:b6eec59. Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. ACU/RN, 30 de junho de…
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