Processo 0000331-20.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000331-20.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000331-20.2025.5.11.0019 RECORRENTE: MARCO RITCHELLE MACHADO MARINHO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1334add, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052814184787500000016287694 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA ESPECIAL DO AEROVIÁRIO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPLICITADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova oral e da Súmula nº 364 do TST; (ii) saber se há omissão quanto à especificação dos reflexos do adicional de periculosidade deferido; e (iii) saber se o julgado incorreu em omissão ou contradição quanto à jornada especial do aeroviário e à aplicação da hora noturna reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova oral e pericial produzida nos autos, concluindo que a exposição do reclamante à área de risco ocorria de forma intermitente, apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 5. Os embargos da reclamada revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embora o acórdão tenha condenado a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade "e reflexos", mostra-se cabível apenas o esclarecimento de que a condenação abrange reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, adicional noturno e FGTS com a multa de 40%, sem alteração do julgado. 7. O acórdão examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à jornada especial do aeroviário, concluindo pela inaplicabilidade da jornada reduzida prevista no art. 20 do Decreto nº 1.232/1962 após a revogação da Portaria DAC nº 265/1962, bem como pela ausência de prova robusta do exercício habitual e permanente de atividades em serviço de pista. 8. Também foi expressamente analisada a controvérsia acerca da hora noturna reduzida, consignando-se que os registros de jornada demonstravam a aplicação automática da redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às prorrogações, não tendo o reclamante demonstrado diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da reclamada rejeitados. Embargos de declaração do reclamante parcialmente…

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