Processo 0000331-23.2024.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000331-23.2024.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000331-23.2024.5.05.0342 RECORRENTE: CAMILLA CARVALHO DE FRANCA RECORRIDO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f15513 proferida nos autos. ROT 0000331-23.2024.5.05.0342 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (BA16794) JAMIL PEREIRA DE SANTANA (BA73303) RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILLA CARVALHO DE FRANCA JOSECIMARIO MOURA LIMA (PB3679) MARCELIA DANTAS DE MOURA (PB23666) Recorrido:   ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Constou no acórdão: "... Acolhidos como prova da jornada os cartões de ponto, o juízo de origem constatou o labor em jornada 12x36, com habitual extrapolação das 12 horas de labor em razão da passagem de plantão. Indeferiu a descaracterização do regime de compensação na forma do art. 59-B e parágrafo único da CLT e determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor excedente à 12ª hora diária e sua integração à remuneração para efeito das repercussões legais. Inconformadas as partes rebelam-se contra a decisão. A reclamada insiste na validade dos cartões de ponto e no labor em observância à jornada contratual cumprida em regime 12x36 com as devidas compensações do banco de horas da jornada eventualmente extrapolada, conforme autorizado pela norma coletiva, buscando a improcedência de qualquer pedido relativo a horas extras. (...) Sem razão as partes. A reclamada, porque os cartões de ponto por ela mesma apresentados demonstram a existência de extrapolação da jornada de forma habitual e a sentença, ao contrário do alegado pela ré nas razões recursais, aplicou o art. 59-B da CLT e seu parágrafo único, determinando tão somente o pagamento do adicional e mantendo a validade de acordo de compensação e banco de horas. (...) Desse modo, não há que se falar em pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, mas apenas o adicional das horas excedentes à 12ª diária e seus reflexos, conforme já deferido na origem. ..." (g.n.)   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência…

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