Processo 0000331-24.2025.8.17.3310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000331-24.2025.8.17.3310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000331-24.2025.8.17.3310 AUTOR(A): GIVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237673761, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO GIVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 17/09/1975, portador do RG nº 5007748 SSP/PE e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Manoel Monteiro de Farias, nº 46, Centro, São Joaquim do Monte/PE, ajuizou, em 13/06/2025, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face do BANCO CSF S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.357.240/0001-50, com sede em São Paulo/SP, juntando os documentos de IDs 207358884, 207358885, 207358886, 207358888, 207358889, 207358891, 207358893 e 207358894. Em síntese, afirma o autor, na petição inicial (ID 207358884), que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA em 30/06/2023, em razão de contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 3.010,36, oriundo do Banco CSF S/A, cujo débito desconhece integralmente. Relata que, ao tentar contrair empréstimo bancário, foi surpreendido com a existência de 11 (onze) inscrições indevidas em seu nome, todas desconhecidas, incluindo a ora contestada, todas com origem em outros estados. Juntou extrato do SERASA/SPC (ID 207358889) demonstrando as negativações. Registrou Boletim de Ocorrência nº 25I0319095116, por meio da Delegacia pela Internet de Pernambuco (ID 207358893), noticiando que teria sido vítima de estelionatários. Destaca, ainda, que exerce o mandato de vereador no município de São Joaquim do Monte, quadriênio 2025/2028 (ID 207358894), alegando agravamento da exposição pública decorrente da negativação. Postulou, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 13.010,36. O despacho de ID 214949584, datado de 02/09/2025, determinou a citação do réu, consignando que a análise do pedido liminar seria realizada apenas após a apresentação da resposta, por ausência de prova documental da contratação. O réu se habilitou nos autos por meio da petição de ID 215778811. O Banco CSF S/A apresentou Contestação (ID 217376989), acompanhada de documentos de IDs 217376990, 217376992, 217376993, 217376994, 217376995, 217376999, 217377002, 217377004, 217377009, 217377011, 217377012, 217377013, 217377015, 217377020, 217377022, 217377023, 217377025, 217377026 e 217377029, além das peças juntadas pela segunda parte (IDs 217396104 a 217396129). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, sustentou que a contratação do Cartão Atacadão foi realizada de forma regular, com apresentação de documentos pessoais do autor, biometria facial e assinatura de termo de adesão. Apresentou faturas demonstrando o uso do cartão e…

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