Processo 0000331-27.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000331-27.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JULIANE AQUILINO DA SILVA GOMES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292a1cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos. JULIANE AQUILINO DA SILVA GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de RAIA DROGASIL S/A, também qualificada no caderno processual. A parte Reclamante alega que foi admitida em 09/12/2022 e que pediu demissão em 01/06/2025. Afirma que sofreu desvio de função, cumpriu jornada superior à legal sem o correto pagamento de horas extras, domingos, feriados e adicional noturno, e que recebeu valores a menor a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Relata, ainda, ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho, com proibição de uso de assentos, inclusive durante sua gestação. Postula o pagamento das verbas descritas na petição inicial, além de indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.687,58. Juntou documentos. A parte Reclamada apresentou contestação escrita. Opôs-se à adoção do Juízo 100% Digital. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa, requerendo a limitação de eventual condenação aos valores indicados. No mérito, defendeu a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, sustentando o correto pagamento de todas as verbas trabalhistas e da PLR. Negou a ocorrência de desvio de função e de assédio moral, afirmando cumprir as normas de ergonomia. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A parte Reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (Réplica) no ID 3a41082, fls. 366-392, do PDF, impugnando os cartões de ponto, demonstrando, por amostragem, as diferenças de horas extras e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, em audiência (Ata no ID. dcfa6a8, fls. 361-365, do PDF), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha a convite da parte Reclamante e de uma testemunha, da parte Reclamada. As tentativas conciliatórias restaram frustradas. A parte Reclamada apresentou razões finais por memoriais (ID. 6379ca4, fls. 393-397 do PDF), enquanto a Reclamante apresentou razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte Reclamante requereu a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital. Contudo, a parte Reclamada apresentou oposição expressa à adoção do referido procedimento. Nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a implementação do Juízo 100% Digital possui caráter facultativo e pressupõe a anuência das partes envolvidas, não se tratando, portanto, de imposição unilateral ou automática. Assim, inexistindo concordância da parte Reclamada, resta inviabilizada a adoção da referida modalidade de tramitação. Dessa forma, diante da manifestação expressa de discordância apresentada pela parte demandada, ratifico o indeferimento do requerimento formulado pela parte autora. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte Reclamada alega que a petição inicial é inepta por não conter comprovante de residência da parte Autora, documento essencial à propositura da demanda. São documentos indispensáveis à propositura da ação apenas aqueles sem os…
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