Processo 0000331-37.2023.5.12.0027

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000331-37.2023.5.12.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000331-37.2023.5.12.0027 AGRAVANTE: FECO ELETROMECANICA LTDA AGRAVADO: EDSON OLIVERIO MORAES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000331-37.2023.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: FECO ELETROMECÂNICA LTDA. AGRAVADO: EDSON OLIVERIO MORAES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 EM IRR DO TST. Com o advento do Tema nº 174 em IRR do TST, resultou fixado entendimento de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo agravante FECO ELETROMECÂNICA LTDA. e agravado EDSON OLIVERIO MORAES. A executada interpõe agravo de petição (ID f19168c) contra a sentença ID ec3e320 que julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela agravante, pretendendo a reforma. Nas razões recursais, insurge-se contra a decisão agravada com relação a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da pensão mensal vitalícia e pretende a limitação dos valores apurados aos indicados aos pedidos na exordial. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID 110b1e8). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Apresentados os cálculos de liquidação (ID c4cde85) por perito contábil (ID 658436a) nomeado pelo Juízo (despacho - ID 0be1503), a executada foi intimada (ID 70fd470) apresentando a sua irresignação (ID 7742c06) e, após, adveio a decisão resolutiva de impugnação aos cálculos (ID ec3e320), objeto do presente agravo de petição. Pois bem. O §2º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, tornou obrigatório ao Juiz a abertura de vista às partes dos cálculos de liquidação para impugnação específica e fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Não se trata mais de uma faculdade, como antes previsto pelo dispositivo legal em apreço. Entretanto, não houve alteração quanto à irrecorribilidade da decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que é irrecorrível de imediato, pois ainda não iniciada a fase propriamente dita da execução. Para tanto, na decisão agravada (ID ec3e320) a magistrada julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela agravante determinando o retorno dos autos ao perito para retificação da conta elaborada. O art. 893, § 1º, da CLT dispõe: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." Nesse sentido, somente após iniciada a execução é que a executada poderá, nos termos do art. 884 da CLT, demonstrar a sua irresignação por meio de embargos à execução e, após, se for o caso, interpor agravo de petição. É imperioso, devo insistir, que se reconheça que a decisão agravada, por ser oriunda da fase pré-executória e não ter caráter terminativo do feito, se reveste de natureza interlocutória, sendo, dessa forma, irrecorrível de imediato. Nesse sentido, o TST, no julgamento do Tema nº 174 em IRR, oriundo do processo nº 0010773-17.2022.5.03.0005,…

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