Processo 0000331-38.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000331-38.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCILENE PEREIRA SOUZA DE FARIAS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39e6b8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por FRANCILENE PEREIRA SOUZA DE FARIAS em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora alega que foi admitida pela empresa ré para exercer a função de auxiliar de laboratório, desenvolvendo atividades que incluíam a limpeza de equipamentos, a verificação diária de temperatura e umidade, o preparo de vidrarias, entre outras. Contudo, no curso do contrato de trabalho, passou a apresentar alteração progressiva no polegar direito, que evoluiu para melanoma acral, patologia grave que demandou afastamento previdenciário e tratamento cirúrgico. 2. Desse modo, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento de doença ocupacional, além do pagamento das seguintes parcelas: indenização por dano material, dano estético e dano moral; estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva; verbas rescisórias; multas celetistas; seguro-desemprego. 3. Foi apresentada contestação acompanhada de documentos, já impugnada pela parte autora. 4. Em razão do pleito autoral pertinente a INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL, necessária a produção de prova pericial. Para realização da perícia médica nomeio como Expert Judicial ROGÉRIO MACIEL NOBRE a ser notificado para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO MÉDICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: indicar se o trabalho desenvolvido contribuiu para o infortúnio laboral/doença do trabalho; indicar se o autor está apto para o desempenho de atividades laborais; identificar se houve perda ou redução da capacidade laborativa e, em caso positivo, especificar se foi parcial ou total, temporária ou definitiva. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. 6. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Médico do Trabalho no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar, ainda, os seus CONTATOS TELEFÔNICOS E E-MAILS, INCLUSIVE DOS ADVOGADOS, para viabilizar o contato do perito para agendamento da perícia. 7. Outrossim, Sr. Perito Judicial deverá entregar seu Laudo Pericial via PJE, até 04/09/2026, data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão (art. 3º, Lei 5.584/70). 8. Consumada a data ora fixada para a entrega dos Laudos, os Litigantes disporão do prazo comum, correspondente ao período preclusivo até o dia 11/09/2026 para eventuais IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS, independentemente de notificação futura, sob pena de preclusão. 9. Fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 13/10/2026 às 11h, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825…
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