Processo 0000331-42.2022.8.16.0049

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-42.2022.8.16.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Astorga
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000331-42.2022.8.16.0049 Processo:   0000331-42.2022.8.16.0049 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   23/02/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ROBERTO CASTELANI BARROSO Réu(s):   LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA SENTENÇA   1. RELATÓRIO   LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso:   “No dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 7h20min, na Avenida Rio de Janeiro, n. 377, Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, o denunciado LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA, com vontade e consciência direcionadas ao fim ilícito, transportou, em proveito próprio, fios elétricos, 1 (uma) caixa de padrão elétrico, com todos os acessórios e conexões e 1 (um) disjuntor de cor branca trifásico, tudo avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencentes à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, sabendo tratar-se de produto de crime anterior de furto”.   foi apresentada denúncia dando o acusado como incurso na capitulação prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, devidamente recebida em data 19/08/2022 (evento 40.1). Após devidamente citado, o denunciado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação em evento 65.1. Saneado o feito, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição da vítima e das testemunhas arroladas, sendo, ao final, interrogado o acusado. apresentou o Ministério Público aditamento à denúncia em evento 260.1, devidamente recebida, após manifestação da defesa, em data de 06/03/2026 (evento 269.1). Em alegações finais em evento 283.1, o órgão ministerial pugnou pela procedência da denúncia, condenando-se o acusado em relação ao fato descrito. O acusado, em alegações finais apresentada em evento 288.1, sustentou ausência de provas quanto ao dolo direto exigido pelo tipo penal da receptação dolosa, argumentando que a posse dos bens não é suficiente para caracterizar a ciência da origem ilícita. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para receptação culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do CP, sustentando que, no máximo, houve negligência ou falta de cuidado do réu, mas não adesão consciente ao ilícito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas, passo à análise da autoria e da materialidade do delito, como também do elemento volitivo da conduta do acusado. Evidencia-se dos autos que a MATERIALIDADE do delito de receptação se encontra demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e demais documentos e termos de declarações constantes dos autos. Da mesma forma, a AUTORIA do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é certa e recai sobre a pessoa do acusado, o qual foi surpreendido transportando os objetos subtraídos poucas horas após o crime de furto. O representante da vítima, ROBERTO CASTELANI BARROSO, ouvido em juízo apresentou relato coerente,…

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