Processo 0000331-42.2026.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000331-42.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: PATRICIA LOSS PASSAGEM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788c9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO Argui a reclamada preliminar de incompetência funcional desta Vara do Trabalho para o julgamento da ação. Aduz que a reclamante visa, em essência, afastar a aplicação do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, um ato normativo interno de alcance nacional. Sustenta que, por analogia ao disposto na Lei n. 7.701/88, a competência para julgar a validade de tal ato seria originária do TST. Trata-se a presente ação de reclamação trabalhista individual, na qual se alega alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). É dizer, não está a autora buscando controle abstrato e erga omnes da norma, através de ação anulatória ou dissídio coletivo. A análise da validade do memorando frente ao contrato de trabalho da autora será feita de forma incidental (incidenter tantum), com efeitos restritos às partes (inter partes), o que firma a competência desta Vara do Trabalho para julgar o feito. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO PARCIAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 12/03/2021, tomando por base os cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC. MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO Narra a autora que desde 1989 a reclamada paga a gratificação de férias no percentual de 70%, percentual esse que também incidia sobre o abono pecuniário de férias (dez dias vendidos), conforme previsão do manual de pessoal (MANPES). Aduz que, em 01/06/2016, a reclamada alterou unilateralmente essa sistemática por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, excluindo a gratificação de 70% sobre o abono pecuniário e aplicando apenas o terço constitucional. Pugna pela condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa supressão. Defende-se a reclamada, argumentando que o pagamento ocorria por equívoco administrativo (incidência em duplicidade da gratificação sobre os 30 dias e sobre os 10 dias vendidos) e que a edição do memorando visou apenas corrigir o erro, no exercício do seu poder de autotutela. Sucessivamente, aduz que a norma coletiva que previa a gratificação de 70% foi extinta a partir de agosto de 2020. É incontroverso que, até a edição do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP (ID b6fa8b5), a reclamada efetuava o pagamento do abono pecuniário com a incidência da gratificação de férias de 70%. Ao contrário do que defende a reclamada, tal sistemática não decorria de mero equívoco contábil ou erro de interpretação legal, mas de expressa previsão em seu próprio regulamento interno. O manual de pessoal da ECT vigente à época dispunha de forma cristalina em seu item 44.1 (fl. 62): "O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 – CLT), acrescida da gratificação de férias.". Trata-se, portanto,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.