Processo 0000331-43.2025.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-43.2025.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000331-43.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: ROMILDA PORTELA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8ccb9 proferido nos autos.   Vistos, etc. A parte Reclamada, por meio da petição de ID 99eb0bd , requer o chamamento do feito à ordem, a reconsideração e a nulidade do despacho de ID c807dbd. Alega que o despacho que ordenou a realização do depósito, viola o princípio do contraditório,  e o art. 879, §  da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, com o dever de zelar pelo andamento rápido das causas, conforme preceitua o art. 765 da CLT. Saliente-se que a norma do art. 878 da CLT não veda o impulso oficial, nem revogou o art. 765 da CLT, segundo a qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” A regra em vigor também não revogou o art. 794 da Norma Consolidada no sentido de que somente haverá nulidade de ato praticado em prejuízo à parte, não se podendo falar que o cumprimento da coisa julgada seria um tipo de prejuízo. A vedação à “promoção da execução” não impede atos de liquidação do julgado, porque estes, consoante posição majoritária da doutrina, são apenas atos que complementam a fase cognitiva; Também não impede o Juízo de aplicar multa coercitiva em caso da Reclamada não apresentar os cálculos de liquidação seguidos do depósito do valor devido, porque a multa não se trata de execução forçada promovida pela Justiça do Trabalho, mas de medida de estímulo ao cumprimento da sentença. Por fim, nunca é demais relembrar que conforme dicção expressa do §1º-B do art. 879 da CLT, As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (g.n.) Resta claro que a tarefa de liquidação do julgado é de AMBAS as partes, o que inclui a Reclamada. Assim, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e as demais pretensões formuladas pela Reclamada em sua petição de ID 99eb0bd, no sentido de revogação/anulação do despacho de ID c807dbd. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados