Processo 0000331-43.2025.5.10.0861

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000331-43.2025.5.10.0861
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000331-43.2025.5.10.0861 RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: EDINALDO FURTADO PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2092b6e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026, ID. 945cefa). Representação processual regular (ID. 989b0cb). Preparo satisfeito (custas, ID8b63434; depósito recursal, ID 0f5761c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO INTEGRAL: contrariedade à Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho; violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL TÁCITA: violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. RECONVENÇÃO - COTA-PARTE DO PLANO DE SAÚDE: violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE: violação dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. DANOS MATERIAIS - LIMITAÇÃO ÀS DESPESAS COMPROVADAS: ausência de indicação de violação constitucional direta ou contrariedade a Súmula. A 2ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a condenação ao custeio integral do plano de saúde do reclamante, reconhecendo que a conduta reiterada da empresa de arcar integralmente com os custos por mais de quatro anos durante o afastamento previdenciário configurou alteração contratual tácita mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT e dos princípios da supressio e boa-fé objetiva. A reclamada foi ainda condenada por danos morais decorrentes do cancelamento do plano e por danos materiais. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que o benefício é coparticipativo conforme CCT e política interna, que os pagamentos integrais foram mera liberalidade, e aponta contrariedade à Súmula nº 440 do TST e violação a diversos dispositivos constitucionais. No rito sumaríssimo, o Recurso de Revista é cabível apenas por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). A tese regional de alteração contratual tácita mais benéfica, com base na conduta reiterada de custeio integral por mais de quatro anos e nos princípios da supressio e boa-fé objetiva, está em consonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria. As alegações de violação aos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVI, da Constituição Federal têm natureza principiológica e eventual violação seria reflexa, dependendo da análise prévia da legislação infraconstitucional (art. 468 da CLT) e dos princípios contratuais civis. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência e os termos da CCT, política interna, termo de responsabilidade, conduta das partes durante o afastamento, circunstâncias do cancelamento e extensão dos danos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema dos danos materiais, a ausência de indicação de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 896, § 9º, da CLT). Por fim, o pedido reconvencional é consequencial da tese principal (plano de saúde - custeio integral). Negado seguimento ao tema principal, a…

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