Processo 0000331-43.2026.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000331-43.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: RIVANILDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e5c86 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PJe-JT RELATÓRIO COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO PARANAIBA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (Id 9d4ee70), com base no artigo 800 da CLT, alegando que o local da prestação de serviços foi em São Gotardo/MG e requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG. O Reclamante se manifestou, pleiteando a rejeição da exceção, sob o argumento de que seu domicílio atual é em Xinguara/PA, facilitando o acesso à justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se da exceção de incompetência, eis que tempestiva, nos termos do art. 800 da CLT, bem como regular a representação processual. A reclamada, ora excipiente, aduz que o excepto prestou serviços São Gotardo/MG, pelo que entende que o Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG. é o competente para apreciar o feito. O excepto não negou a prestação dos serviços em São Gotardo/MG, porém aduziu que propôs ação neste Juízo com fundamento na proteção ao hipossuficiente. Pois bem. De acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas de trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Destaque-se, no entanto, que o ordenamento Jurídico possui princípios específicos, dentre os quais está o princípio da proteção ao trabalhador, vertente esta que não pode ser esquecida pelos operadores do direito laboral. Assim, naturalmente, o art. 651 da CLT visa, em sua essência, possibilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, garantindo o direito constitucional de acesso à justiça. Por conseguinte, a interpretação que se deve fazer do referido diploma legal é de proteção à parte obreira, pois do contrário estar-se-ia mitigando um princípio basilar do direito laboral. No caso, considerando as alegações do excepto, conclui-se que esta MM. Vara do Trabalho detém competência territorial para julgamento da ação, eis que o autor atualmente reside em Xinguara/PA, conforme endereço constante na inicial. A jurisprudência trabalhista, em atenção ao princípio da proteção ao trabalhador e ao acesso à justiça, tem admitido a competência do foro do domicílio do trabalhador, especialmente em casos como o presente, nos quais a empresa pode ter atuação em diversas localidades. A concentração dos atos processuais na localidade do domicílio do trabalhador facilita o exercício de seus direitos e a participação no processo. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO DO DEMANDANTE PELO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. Em recentes decisões relacionadas à competência territorial, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado interpretação ampliativa ao art . 651, § 3º, da CLT, para privilegiar o acesso do trabalhador ou seus dependentes à justiça desde que não prejudicada a ampla defesa e o contraditório das partes adversas que é o que se verifica no caso dos autos, pois ambas as reclamadas são empresas de grande porte com atuação em diversas localidades do território nacional. Recurso ordinário provido.(TRT-8 - ROT: 0000046-36.2023 .5.08.0001, Relator.:…
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