Processo 0000331-43.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000331-43.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000331-43.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: TENDENCIA COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: CLEINILSON ROSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fd0d39 proferida nos autos. IMPETRANTE:          TENDÊNCIA COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MATERIAL                                    DE CONSTRUÇÃO LTDA                                    Advogado: Dr. Iago da Silva Rodrigues IMPETRADO:            JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS LISTISCONSORTE:  CLEINILSON ROSA DA SILVA CUSTUS LEGIS:       MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO   DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, ID. 84a678f (fls. 1-3), impetrado por Tendência Comercio Serviços e Representação Comercial de Material de Construção Ltda, parte nos autos do Processo nº 0000680-05.2024.5.11.0101, em que contende contra Cleinilson Rosa da Silva, pugnando pela concessão de medida liminar, em face da decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Parintins, Eliane Cunha Martins Leite Brandão, que determinou o pagamento ou garantia da execução nos citados autos, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio via SISBAJUD (ato coator ID. 0ad0b12 - fls. 228-229. Alega a impetrante que o ato coator violou direito líquido e certo, uma vez que a execução foi determinada antes mesmo do esgotamento do prazo legal para sua manifestação, com autorização de bloqueio de ativos financeiros. Afirma que não houve publicação regular da decisão, inclusive da homologação dos cálculos, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que impediria o início válido da contagem do prazo. Esclarece que a constrição patrimonial foi determinada sem intimação válida e antes da estabilização da fase de liquidação, configurando flagrante ilegalidade. Sustenta violação a direito líquido e certo, pois o ato coator desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 879, § 2º, da CLT. Argumenta que, no caso concreto, a autoridade coatora homologou cálculos sem oportunizar manifestação prévia da executada. Acrescenta que a ausência de intimação para impugnação dos cálculos compromete a regularidade do processo executivo, impondo a nulidade dos atos subsequentes à homologação. Aduz que o ato coator é de manifesta ilegalidade ao desconsiderar a necessidade de intimação para impugnação dos cálculos antes da determinação de bloqueio de valores, o que contraria a jurisprudência trabalhista. No tocante ao fumus boni iuris, afirma que está demonstrado mediante a ausência de intimação regular e o desrespeito ao prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, conforme precedentes jurisprudenciais. Com relação ao periculum in mora, sustenta que o bloqueio via SISBAJUD pode comprometer integralmente o fluxo financeiro da empresa, inviabilizar suas atividades e gerar prejuízos irreversíveis, tornando a urgência da medida manifesta. Destarte, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator e o julgamento da ação. Não atribuiu valor à causa. A inicial veio acompanhada de procuração, ID. 0ad0b12 (fl. 22), do ato apontado como coator, ID. 0ad0b12 (fls. 228/229) e de documentos (fls. 5/265 e 270/288). Houve emenda à petição inicial (ID. ae0f4e9 – fls. 268/269), no sentido de…

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