Processo 0000331-45.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000331-45.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: CLAUDIO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: L. FERREIRA DE MENEZES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a92d97 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 01/07/2026 o(a) Reclamado(a) interpôs Recurso Ordinário sob o ID 2b3a17d, com observância do prazo legal, que teve início em 24/06/2026 e término em 03/07/2026. Certifico também que o recurso foi subscrito por advogado(a) habilitado(a) nos autos (ID 873d4bb). Certifico, por fim, que o(a) recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, requerendo na oportunidade os benefícios da Justiça Gratuita. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, contudo, extraordinariamente, a Jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em questão também aos empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Consolidando esse entendimento, o art. 98 do novo CPC e a Súmula 463 do C. TST, em sua nova redação, admitem expressamente a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que esta comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração. No caso em apreço o empregador/recorrente é pessoa jurídica e requer em seu recurso a concessão da justiça gratuita. O art. 99, §7º do novo CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso deverá ser apreciado pelo relator, estando o recorrente dispensado, nesse caso, de recolher o preparo. Analisando o Recurso Ordinário interposto, verifico que este preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 e 899 da CLT, estando o preparo (aí incluídas as custas) dispensado até a análise do pedido de justiça gratuita pelo relator no tribunal (art. 99, §7º, CPC), razão pela qual RECEBO o recurso em seu único e possível efeito no processo do trabalho (devolutivo). Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, certifique-se e proceda-se à remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RICARDO DA SILVA
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