Processo 0000331-47.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000331-47.2025.5.10.0019 RECORRENTE: KAMYLLA SILVA DE LIMA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000331-47.2025.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: KAMYLLA SILVA DE LIMA ADVOGADO: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES FRIO E RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIs. SÚMULA 80 DO TST. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade compete ao perito, cuja prova técnica é legalmente exigida para a verificação da existência ou inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. No caso, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo concluiu que, embora houvesse exposição a frio e ruído acima dos limites de tolerância, tais agentes foram neutralizados pelo fornecimento e uso regular dos equipamentos de proteção individual adequados, conforme fichas de entrega e confissão da própria reclamante. Diante da ausência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais, e considerando que a utilização dos EPIs neutraliza o risco ocupacional nos moldes do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade e seus reflexos. Mantém-se a sentença. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. São válidos os registros de ponto que demonstram a realização de horas extras, quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário. Os contracheques comprovam o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 50% e reflexos. Cabia à reclamante apontar diferenças eventualmente devidas, mesmo que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. É válido o banco de horas instituído por norma coletiva, desde que respeitado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA FRÁGIL E DIVIDIDA. INDEFERIMENTO.Para configuração do dano moral, necessita-se de prova robusta apta a convencer plenamente o julgador da existência da lesão. O ônus da prova é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu. Logo, diante da ausência de provas capazes de demonstrar dano efetivo ao patrimônio moral da autora, impõe-se manter a sentença que indeferiu o pedido. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, na titularidade da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 443/451, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs recurso ordinário (fls. 456/467). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 472/484). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES FRIO E RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPIs. SÚMULA 80 DO TST O…
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