Processo 0000331-47.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000331-47.2025.5.12.0001 RECORRENTE: PATRIC NUNES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRIC NUNES DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000331-47.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: PATRIC NUNES DE SOUZA, HOSPITAL BAIA SUL S/A RECORRIDO: PATRIC NUNES DE SOUZA, HOSPITAL BAIA SUL S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. PATRIC NUNES DE SOUZA e 2. HOSPITAL BAIA SUL S.A. e recorridos 1. HOSPITAL BAIA SUL S.A. e 2. PATRIC NUNES DE SOUZA. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do item "c. Das deduções" do recurso do réu, por ausência de lesividade. Com efeito, constou expressamente no dispositivo da sentença a determinação de que a liquidação proceda à "dedução dos valores pagos dentro de cada competência mensal". Dessa forma, a pretensão da ré já foi integralmente acolhida na sentença, não havendo sucumbência ou prejuízo que justifique a reforma da decisão nesse ponto. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando que o autor, na função de auxiliar de cozinha, acessava a câmara fria de forma apenas eventual e por tempo reduzido. Sustenta, ainda, que fornecia os EPIs adequados, incluindo jaqueta térmica, e que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial. Pois bem. Sobre a matéria, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, sendo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que haja outros elementos robustos que as desconstituem (art. 479 do CPC). É o laudo técnico, assim, a prova da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho, sendo que, impugnada, caberá àquele que a impugna o ônus de desconstituí-la, na forma do artigo 818 da CLT. No caso vertente, o parecer técnico concluiu o seguinte (fl. 677): Em virtude da vistoria pericial, de acordo com as informações obtidas, pelos fatos observados e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas por PATRIC NUNES DE SOUZA a serviço da Empresa Reclamada, após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação, se classificam da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20%, de acordo com Portaria 3214/78 NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 9 - quanto a Exposição a Frio quando da entrada diária em câmaras refrigeradas sem a devida proteção individual, bem como nos artigos 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. O laudo pericial foi conclusivo ao identificar que o reclamante acessava diariamente a câmara de resfriamento, mantida a uma temperatura de aproximadamente 2,7°C. O perito apurou que o autor realizava de 6 a 7 entradas diárias, totalizando cerca de 2h45min de exposição entre a câmara fria e a ante-sala durante o período matutino, configurando a habitualidade e permanência exigidas para o…
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