Processo 0000331-48.2023.8.17.3260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000331-48.2023.8.17.3260 AUTOR(A): ANTONIO WILSON ALVES MEDRADO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO WILSON ALVES MEDRADO em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ser servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, com ingresso em 18/10/2002, sustentando que, embora conte com mais de 20 anos de efetivo exercício, o ente municipal não implementou em sua remuneração o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 189 da Lei Complementar Municipal nº 105/2018. Afirma que formulou requerimento administrativo em 28/06/2018, sem obter resposta, razão pela qual entende fazer jus à implantação do adicional no percentual de 20%, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2018. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a implementação do adicional no percentual de 20% sobre o vencimento do autor (ID 129463737). Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 142780188), na qual sustenta, em síntese, que o autor possui dois vínculos com a Administração Pública municipal, tendo o adicional por tempo de serviço sido implementado no vínculo de maior remuneração, nos termos da legislação municipal, sendo indevida sua concessão no vínculo objeto da presente ação, sob pena de configuração de bis in idem. Houve réplica (ID 159374051). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 221621993). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado de mérito por apresentar elementos suficientes ao convencimento judicial, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Observo, ademais, que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. O julgamento do caso em tela perpassa pelo enfrentamento dos seguintes aspectos: 1. Se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Santa Maria da Boa Vista (quinquênio); 2. Se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para tanto; 3. Se preenchidos os requisitos, a quantos quinquênios teria direito. DA PREVISÃO DO QUINQUÊNIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL. Com o advento da Emenda nº 16/99, à Constituição do Estado de Pernambuco, que incluiu o parágrafo 7º no art. 131, restou vedado o pagamento ao servidor público de qualquer adicional por tempo de serviço. Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela EC 24/05, no entanto, a proibição permaneceu inalterada. Não obstante, é entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio no âmbito estadual não implica a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.