Processo 0000331-49.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-49.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000331-49.2025.5.09.0965 AUTOR: DIVINA DE LURDES BERCHIOR ANANIAS RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60d782 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   1 – A exequente apresentou impugnação (ID a8ba179), do mesmo modo que a primeira executada (ID 2d854ab) e a segunda executada (ID a703654). O perito calculista se manifestou.   2 – IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE 2.1 - FGTS A exequente afirma, em síntese, que os cálculos não apuraram adequadamente os valores referentes ao FGTS. Com razão. O perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos nesse particular. Pedido procedente 3 – IMPUGNAÇÃO DAS EXECUTADAS 3.1 - APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERIODOS DE AFASTAMENTOS (IMPUGNAÇÃO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA EXECUTADAS) Sustentam as executadas que os cálculos devem ser retificados, pois o perito apurou o adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos. Requer a reforma dos cálculos para a exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de ausências comprovadas nos autos. Com razão as executadas. Tendo em vista que o adicional de insalubridade se trata de salário-condição, considerando a suspensão do contrato, não é devido o adicional em tais períodos. O perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos nesse particular. Pedido procedente. 3.2 – INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Afirma a executada que o adicional de insalubridade não deve compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que somente as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência é que devem compor a base de cálculo da referida multa. Com razão, pois a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT é constituída das parcelas devidas ao trabalhador no momento da ruptura contratual, não incidindo as parcelas decorrentes de decisão judicial proferida após ter ocorrido a rescisão contratual. O perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos. Pedido procedente. 3.3 – ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS A executada alega que o perito deixou de abater as verbas rescisórias quitadas. Parcial razão. O perito retificou os cálculos, tendo procedido ao abatimento das verbas correspondentes àquelas deferidas em sentença. Pedido parcialmente  procedente. 4 – Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da exequente e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelas executadas. 5 - Intimem-se.   SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de maio de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CLEAN MALL SERVICOS LTDA

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