Processo 0000331-53.2026.8.27.2714
TJTO • Dúvida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dúvida Nº 0000331-53.2026.8.27.2714/TO REQUERENTE : MARIA ZITINHA ARAUJO ADVOGADO(A) : ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA apresentada por MARIA ZITINHA ARAÚJO em face da qualificação negativa proferida pela Oficiala do Registro de Imóveis de Colméia/TO, no âmbito de procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião. A suscitante sustenta ter instruído adequadamente o pedido administrativo com ata notarial, planta e memorial descritivo, anuência dos confrontantes, certidões pertinentes e manifestações dos entes públicos, defendendo que a ausência de matrícula individualizada e de título translativo não constituem óbices ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. A Oficiala Registradora, por sua vez, defende a manutenção da qualificação negativa, argumentando que o imóvel permanece vinculado à matrícula originária em nome do Município de Colméia, inexistindo matrícula própria ou qualquer título formal de alienação pelo ente público, circunstância que impede o reconhecimento da usucapião, diante da imprescritibilidade dos bens públicos. É o necessário do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A dúvida deve ser julgada improcedente. Com efeito, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a demonstração de cadeia dominial ou de título translativo anterior. Também é correto afirmar que a inexistência de matrícula individualizada, por si só, não impede o processamento do procedimento de usucapião, inclusive porque a própria legislação admite a abertura de matrícula por ocasião do registro da aquisição originária (art. 216-A, § 6º, da Lei nº 6.015/73). Todavia, a controvérsia dos autos não se limita à inexistência de matrícula individualizada. Da documentação apresentada e das informações prestadas pela Oficiala Registradora, verifica-se que a área objeto do pedido permanece vinculada à matrícula originária pertencente ao Município de Colméia, inexistindo qualquer elemento registral apto a demonstrar a prévia desafetação ou alienação da área pelo ente público. Nessa hipótese, subsiste fundada dúvida quanto à natureza jurídica do imóvel e à eventual incidência da vedação constitucional ao reconhecimento da usucapião sobre bens públicos. Nos termos do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A respeito do tema, mostra-se oportuna a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "(...) Com relação ao usucapião, depois de larga divergência doutrinária e jurisprudencial, o Decreto nº 22.785, de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.