Processo 0000331-58.2024.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000331-58.2024.5.14.0411 RECLAMANTE: ROZILANE FREITAS CAVALCANTE RECLAMADO: TEREZA XAVIER DE LIMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17671bd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de desdobramento de um acordo judicialmente homologado, consubstanciado no ID 37f0c98. Referido acordo estabeleceu o pagamento, pela Executada, da quantia de R$ 2.664,55 à Exequente, com prazo de adimplemento estipulado até 05/05/2026. Conforme manifestação retro (ID 5e87730), a Executada alega que, em 06/05/2026, data imediatamente posterior ao vencimento do acordo, ocorreu um bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 4.052,57. Sustenta que a constrição incidiu sobre proventos de aposentadoria, verbas estas de inegável natureza alimentar e, por conseguinte, legalmente protegidas pela cláusula de impenhorabilidade, ex vi do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), e em consonância com a Tese 75 firmada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumenta que o bloqueio é manifestamente indevido, uma vez que o acordo encontrava-se em fase de cumprimento e que os valores objeto da constrição são protegidos por norma cogente. Diante desse quadro, postula a interrupção de futuras ordens de bloqueio e o desbloqueio dos valores já indisponibilizados. Os extratos bancários anexados aos autos (IDs 1e753ca e 0501e95) corroboram a ocorrência do bloqueio judicial em questão. Aprecio. O acordo homologado judicialmente (ID 37f0c98) ostenta a força de título executivo judicial, definindo de maneira clara e precisa as condições para a quitação integral do débito. O prazo fatal para o cumprimento voluntário da obrigação pela Executada expirou em 05/05/2026, sendo que o prazo para depositar o FGTS expira somente em 06/07/2026. A Executada reporta a ocorrência do bloqueio em 06/05/2026, imediatamente após o transcurso do prazo acordado, e fundamenta seu pedido de desbloqueio no cumprimento do acordo e na natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável, dos valores constritos – proventos de aposentadoria. Tal alegação encontra amparo legal no artigo 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de “ vencimentos, subsídios, soldos e demais remunerações aplicáveis aos servidores públicos e militares, bem como os salários, os honorários e os lucros, e, ainda, os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Ademais, a efetivação de bloqueios automáticos e indiscriminados, como os realizados via SISBAJUD, em um contexto onde se alega o adimplemento de um acordo judicial e a existência de verbas legalmente protegidas, configura medida errônea e desnecessária. Neste ponto, é crucial destacar que não há nos autos notícia de que a Executada tenha descumprido o acordo homologado ou que tenha deixado de cumprir com suas obrigações nas datas estabelecidas. A ausência de inadimplência voluntária, por si só, já seria suficiente para justificar a interrupção de quaisquer bloqueios futuros via SISBAJUD e a imediata devolução dos valores eventualmente constritos. Diante do exposto, determino a imediata interrupção de quaisquer ordens de bloqueio e constrição de ativos financeiros expedidas via SISBAJUD em desfavor da Executada, bem como a devolução à executada de valores eventualmente constritos. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo.…
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