Processo 0000331-62.2023.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000331-62.2023.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000331-62.2023.5.17.0006 RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA COUTINHO RECORRIDO: ICV - INSTITUTO CAPIXABA DE VISTORIADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2676b1f proferida nos autos. ROT 0000331-62.2023.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 340.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA DA COSTA COUTINHO CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ES11259) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) Recorrido:   Advogado(s):   ICV - INSTITUTO CAPIXABA DE VISTORIADORES ALEX DE FREITAS ROSETTI (ES10042) KEVIN BRAVIM REZENDE (ES39602) SAMILA SAIBEL PEREIRA (ES32432)   RECURSO DE: FERNANDA DA COSTA COUTINHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 8d232f6; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id 34f2e11). Regular a representação processual (Id 0080ac9 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 4d4b5d5, bfe2d45).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da dispensa promovida no curso da suspensão contratual previdenciária. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de nulidade da dispensa da reclamante, ao argumento de que a autora não teve êxito em provar a alegada inaptidão no ato da dispensa, bem como que restou demonstrado que as patologias da autora não têm relação com o trabalho desenvolvido na ré, não havendo provas robustas de sua incapacidade laborativa na data da dispensa, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da dispensa discriminatória. Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória, ao argumento de que, embora a autora tenha apresentado um atestado médico com a CID10 F43.0 (Reação aguda ao estresse), em razão do qual esteve afastada do trabalho entre 5 a 15/05/2022, isso por si só é insuficiente para considerar sua dispensa discriminatória, bem como que os transtornos mentais não desencadearam a perda da capacidade laborativa da autora no período em discussão, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a  Súmula 443, do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que as patologias da autora não se revestem de gravidade suficiente para aplicação da citada Súmula (S. 296/TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…

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