Processo 0000331-65.2026.5.13.0007
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumPrSe 0000331-65.2026.5.13.0007 REQUERENTE: LARYSSA VICTOR DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7f3c7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. As executadas apresentaram Impugnação aos cálculos de liquidação pleiteando, em suma, revisão e esclarecimentos de alguns tópicos da planilha de cálculos ao argumento de incidência de erro material concernente à liquidação das horas extras, diferenças salariais, repousos semanais remunerados, feriados em dobro e reflexos, bem como que seja observada a OJ nº 394 da SDI-1 do TST. A parte exequente e a UNIÃO, embora devidamente notificadas, não apresentaram impugnações. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, na fase de liquidação de sentença, a parte que impugnar os cálculos de liquidação deverá indicar expressamente os itens e valores objeto da discordância, acompanhada da respectiva fundamentação e da apresentação da conta com os valores/cálculos que entende devidos, sob pena de rejeição. No caso em tela, verifica-se que a petição de impugnação das reclamadas se limita a questionamentos genéricos com pedidos de revisão, conferência e/ou esclarecimentos sobre a metodologia adotada na elaboração dos cálculos. As reclamadas manifestam mero inconformismo solicitando que a contadoria do Juízo elabore uma espécie de relatório explicativo com o passo a passo da liquidação, sem demonstrar, de forma matemática ou técnica, a ocorrência de qualquer erro concreto na conta elaborada pelo contador Judicial, utilizando-se de expressões vagas como por exemplo "A executada impugna a metodologia utilizada para apuração das horas extraordinárias, por entender necessária a demonstração analítica dos quantitativos mensais considerados pela contadoria". Ademais, constata-se que as executadas descumpriram o ônus processual de juntar a sua própria planilha demonstrativa de cálculos apontando especificamente o montante que entendem correto para cada valor controvertido. Importa destacar, ainda, que a planilha de cálculos elaborada pelo contador judicial é integralmente autoexplicativa e detalhada. No entanto, com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, passa-se à análise de cada caso. Horas Extras (60%), RSR e Feriados em Dobro A planilha traz, de forma minuciosa, cartão de ponto diário e mensal (Fls. 3 a 51 do cálculo id: 0307dd7), indicando expressamente os horários fixados na sentença, quais sejam, das 07:00h às 12:00h e das 12:30h às 19:00h, de segunda a domingo e feriados, com 30min de intervalo intrajornada, considerando como extras todas as horas que ultrapassam a 8ª hora diária de segunda a sexta, a 4ª hora diária aos sábados, e todas as horas laboradas em domingos e feriados porquanto, nesse ponto, foi determinado pagamento em dobro, de forma que a apuração das horas diárias concluiu que de segunda a sexta-feira foram laboradas 3,5 horas extras por dia, aos sábados apurou-se 7,5 horas extras efetivamente trabalhadas e aos domingos e feriados foi computada a jornada integral correspondente a 11,5 horas, obtendo-se, em regra, 36,5 horas semanais (nas semanas em que não houve feriado(s)), podendo variar na incidência de feriados (Fls. 3 a 51 do cálculo id: 0307dd7) e os demonstrativos mensais com a totalidade das horas extraordinárias (fls.…
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