Processo 0000331-67.2026.5.06.0231

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-67.2026.5.06.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000331-67.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA FAUSTINO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71abe8 proferida nos autos. DECISÃO   Em sede de tutela de urgência de provimento antecipado, requer a parte autora a fixação de pensionamento provisório no valor mensal de R$ 1.472,00, bem como a determinação de preservação das imagens captadas pelo sistema de CFTV da segunda ré e dos registros eletrônicos de acesso e tráfego referentes ao dia 28/7/2023, data em que ocorreu o acidente que vitimou o trabalhador. Prospera em parte o pleito. Quanto ao pedido de pensionamento provisório, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a autorizar sua concessão. A pretensão possui natureza satisfativa e demanda análise aprofundada acerca da dinâmica do acidente, da eventual responsabilidade das acionadas e da extensão dos danos alegados, matérias que reclamam cognição exauriente e observância do contraditório, incompatíveis com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Por outro lado, o pedido de preservação das imagens e registros eletrônicos merece acolhimento, porquanto se verifica a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de perecimento da prova, diante da possibilidade de exclusão automática dos arquivos digitais em razão das políticas de armazenamento normalmente adotadas em sistemas de monitoramento eletrônico. Nesse contexto, defere-se parcialmente o provimento antecipado requerido, para determinar que a segunda ré preserve integralmente as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento (CFTV) da portaria e do pátio de suas instalações relativas ao dia 28/7/2023, bem como os respectivos registros eletrônicos de acesso e tráfego existentes para a mesma data, abstendo-se de promover sua exclusão ou qualquer forma de alteração, até ulterior deliberação deste Juízo. Para assegurar a efetividade da presente determinação, fixo multa única de R$ 10.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), a ser revertida em favor da autora, para a hipótese de descumprimento da obrigação ora imposta, sem prejuízo da incidência das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC, caso haja recusa injustificada de exibição, perda, destruição ou não preservação da prova cuja conservação ora se determina. Ciência às partes. Com relação à segunda vindicada, cumpra-se por oficial de justiça, por se tratar de medida urgente.         GOIANA/PE, 30 de julho de 2026. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA FAUSTINO

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