Processo 0000331-69.2023.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000331-69.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: MBM - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2a2dd proferido nos autos. DESPACHO 1. Reporto-me à petição de ID 4ca5698. A partir de outubro de 2023, o recolhimento da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho passou a ser via DARF, sob o código 6092 (art. 1º, do Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 02/2023). No entanto, o DARF com ID a4f1d66 não contém esse código, além do valor nele constante ser divergente do descrito no termo de acordo de ID 76cb1bd. Cumpre frisar que no próprio site do TRT da 6ª Região consta o passo a passo para o recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes acima delineados, sendo de acesso público, conforme https://www.trt6.jus.br/portal/guia-da-previdencias-social: "O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2023 determina que Fica instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Parágrafo único. O código de receita a que se referre o caput deverá ser informado no Darf utilizado para recolhimento de contribuições a partir do mês de outubro de 2023. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codar nº 14, de 12 de julho de 2023) (link externo). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023. Assim, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023 – inclusive acordos – devem ser recolhidos pela parte, via Darf utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) (link externo), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial" (destaquei). Tem-se, portanto, que os valores relativos à contribuição previdenciária devem ser recolhidos pela parte, via Darf, utilizando o código 6092 e os dados da reclamatória trabalhista, pela DCTWeb, sendo disponibilizado o link externo, inclusive. Consta, ainda, na supracitada página do TRT6: "Caso não seja possível o recolhimento pela parte via DARF por meio da DCTFWeb, será possível preencher o DARF na forma recomendada pela Receita Federal em anexo (.pdf 621.71 KB), somente quando o código 6092 for disponibilizado no SICALC Web (link externo)" (destaquei). Logo, caso a a parte não consiga recolher a contribuição previdenciária, via DARF, através da DCTWeb, poderá recolher pela forma recomendada na Receita Federal. Mais uma vez é disponibilizado link externo. Observa-se, inclusive, que outras empresas procederam ao recolhimento da contribuição previdenciária nos moldes acima delineados, com o código 6092, como se depreende, por exemplo, do HTE n.º 0000124-65.2026.5.06.0232, cuja consulta é pública. Diante do exposto, não houve o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a este processo. Dê-se ciência à executada, aos cuidados de sua assistência jurídica. 2. Após, aguarde-se o cumprimento da ordem de bloqueio de ID 82294d5. Documento assinado…
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