Processo 0000331-73.2025.5.10.0851

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-73.2025.5.10.0851
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0000331-73.2025.5.10.0851 AGRAVANTE: ALDENY PEREIRA DE MELO BRAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA     PROCESSO n.º 0000331-73.2025.5.10.0851 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADOS: HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA E OUTROS AGRAVADO: ALDENY PEREIRA DE MELO BRAGA ADVOGADOS: HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DA ASABB. FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO COMPROVADAS. ARTIGO 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ARTIGO 21 DA LEI Nº 8.906/1994 E ARTIGO 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL NO PJE. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 791-A DA CLT). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 304 DO TST (RR-0000243-36.2024.5.06.0122). CABIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766 DO STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) visando destrancar recurso ordinário que busca o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após a extinção de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado indevidamente sob o rito de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (ATSum). II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ASABB possui legitimidade ativa extraordinária na qualidade de substituta processual quando demonstra em juízo a filiação e a autorização das advogadas atuantes, com base no artigo 21 da Lei nº 8.906/1994, no artigo 14 do Regulamento Geral da OAB e na jurisprudência sedimentada pelo STJ no REsp 634.096/SP; (ii) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, sob a égide do princípio da causalidade, do artigo 85, § 6º, do CPC e do Tema 304 do TST. III. Razões de decidir 3. A ASABB detém legitimidade extraordinária para atuar em juízo na substituição processual de seus membros ao comprovar documentalmente a filiação e a outorga de autorizações específicas das advogadas atuantes na representação do banco reclamado. Resta evidenciado o prejuízo jurídico do ente coletivo na defesa do fundo comum de honorários, justificando-se o conhecimento do apelo por aplicação do artigo 996, parágrafo único, do CPC, e em consonância com a jurisprudência uniformizada do STJ (REsp 634.096/SP). 4. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva sob a classe de processo cognitivo (ATSum) configura vício procedimental de natureza estrutural e insanável no sistema PJe, pois impede a movimentação sistêmica apropriada dos atos executivos, ensejando a extinção sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. Precedentes alinhados desta 1ª Turma (Acórdão TRT-10 nº 0000461-49.2025.5.10.0015). 5. O…

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