Processo 0000331-76.2025.5.05.0022
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000331-76.2025.5.05.0022 RECORRENTE: DANIELE DIAS DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: ANDRESSA BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000331-76.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista. A recorrente busca a reforma da sentença quanto à retificação da data de admissão, horas extras, comissões pagas "por fora", seguro-desemprego, danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a data de admissão deve ser retificada; (ii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) saber se as comissões pagas "por fora" possuem natureza salarial; (iv) saber se a reclamante faz jus ao seguro-desemprego; (v) saber se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (vi) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A data de admissão constante na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, e a reclamante não produziu prova robusta para infirmá-la, razão pela qual o pedido de retificação da data de admissão foi indeferido. A reclamada não está obrigada a manter registros de ponto, e o reclamante não produziu prova do labor em sobrejornada, motivo pelo qual o pedido de horas extras foi indeferido. A reclamante não comprovou a habitualidade e os valores das comissões pagas "por fora", motivo pelo qual não se reconheceu a natureza salarial da verba. O pedido de seguro-desemprego é acessório ao reconhecimento da antecipação da data de admissão, e a manutenção da sentença prejudicou o exame do tópico. Não houve comprovação de conduta patronal vexatória ou degradante, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar condizente com a realidade dos autos, devendo ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta impede a retificação da data de admissão; a ausência de obrigação de manter controles de ponto e a ausência de prova do labor em sobrejornada inviabiliza o pedido de horas extras; a ausência de prova da habitualidade e dos valores das comissões pagas "por fora" impede o reconhecimento da natureza salarial da verba; o pedido de seguro-desemprego resta prejudicado; a ausência de comprovação de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais; e os honorários sucumbenciais devem ser mantidos quando fixados em consonância com a lei e a realidade dos autos". SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX
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