Processo 0000331-84.2022.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000331-84.2022.5.09.0664 AUTOR: CAROLINE PAOLA RODRIGUES RÉU: WEIPT BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93fbd7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 7454ff3 (penhora sobre salário). Em 08 de julho de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria Vistos, etc. A exequente requer a penhora de parte dos rendimentos da executada ANIANDRA ANGÉLICA REGIOLI COSTESKI, sócia da empresa executada, a qual percebe remuneração paga pela empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. desde agosto de 2011 (fl. 230), até a integral satisfação do crédito exequendo. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, pacificando o entendimento daquela Corte acerca da possibilidade de penhora de salários. No julgamento do Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que lhe seja assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento firmado consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação do crédito trabalhista mediante constrição de rendimentos, desde que observadas a preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor e a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Juízo aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, o percentual adequado à medida constritiva. No caso dos autos, a pesquisa realizada por meio do convênio PREVJUD, a requerimento da exequente, revelou que a sócia executada ANIANDRA ANGÉLICA REGIOLI COSTESKI mantém vínculo empregatício com a empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., percebendo remuneração superior ao salário mínimo legal. Considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo adequada a constrição de 20% dos rendimentos líquidos da executada, percentual que se mostra compatível com a satisfação do crédito exequendo, sem comprometer, em princípio, a preservação de seu mínimo existencial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos da executada, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais, até a integral satisfação da execução. OFICIE-SE à empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. para que proceda à retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada ANIANDRA ANGÉLICA REGIOLI COSTESKI (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), promovendo o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a integral satisfação da execução, ressalvada ulterior determinação deste Juízo. Para esse fim, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da planilha de atualização do débito, servirá como ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. LONDRINA/PR, 09 de julho de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANIANDRA…
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