Processo 0000331-86.2024.4.05.8205
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000331-86.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. TEMA 41 DA TNU. DOCUMENTAÇÃO RURAL FRÁGIL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000331-86.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000331-86.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A recorrente, 61 anos, residente em São José do Bonfim/PB, sustenta em suas razões recursais que restou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido, apresentando como prova material contrato de parceria agrícola, certidão eleitoral com profissão de agricultora, ITR em nome do cônjuge e laudo social favorável. Alega que o exercício de atividade urbana pelo esposo não descaracteriza sua condição de segurada especial, nos termos da Súmula 41 da TNU. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício com DIB em 01/08/2023 (DER), data do requerimento administrativo, com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária e juros moratórios. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o seguinte fundamento: "No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos: a) Endereço rural (id. 38855959, fl. 9); b) Certidão de casamento sem indicação de profissão (id. 38855959, fl. 11); c) Certidão eleitoral em nome do esposo e em nome da autora com profissão de agricultor em ambos, emitidas em 14/03/2023 (id. 38855958, fl. 8 e 38855857, fl. 6); d) Contrato de parceria agrícola em nome da autora, com reconhecimento de firma em 06/07/2023 (id. 38855958, fl. 9); e) Declaração de compra e venda de terras rurais em nome do esposo, reconhecimento de firma em 21/04/2021 (id. 38855957, fl. 2); f) ITR em nome do cônjuge nos exercícios de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022 (id. 38855957, fl. 4-5 e 7-9); g) Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora, com inscrição em 09/03/2023 (id. 35023774). Para melhor análise dos fatos controvertidos, foi designada perícia de constatação (ID 42565176). Na oportunidade, a autora informou à assistente do juízo que trabalha com a preparação da terra para iniciar a safra de plantação e colheita de milho, feijão e abóbora; parceria agrícola entre janeiro de 2007 a abril de 2021 na propriedade de José Marques de Lucena na Fazendo Riachão em Catingueira/PB, e em abril de 2021 a autora junto com seu cônjuge compraram uma propriedade em Ilha Nova do Antero -- São José do Bonfim/PB para dar continuidade aos trabalhos rurícolas até os dias…
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