Processo 0000331-86.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000331-86.2026.5.09.0133 AUTOR: JOANA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) RÉU: INCUBATORIO DE OVOS BOM SUCESSO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd22cf proferida nos autos. DECISÃO 1. Admissibilidade da prova pericial de insalubridade A parte autora requer a prova pericial de insalubridade alegadamente pela exposição à agentes biológicos tais como dejetos de aves, matérias orgânicas e poeira orgânica em suspensão em ambiente com ventilação inadequada, sem o uso de EPI adequados. A parte ré nega a exposição a agentes insalubres e junta recibos de fornecimento de EPI (Id 236c669). Apresenta nos autos PGR, LTCAT, LIP e AET (Id 400b259) e o PCMSO (Id 087912d) que, em relação à área de sexagem, descrita como local que recebe e tritura os pintinhos fora de padrão e os mortos, confirmam o risco de doenças infecto-contagiosas decorrentes do contato com vísceras. Assim, defiro o requerimento de prova pericial de insalubridade (CLT, 195, § 2º). 2. Fatos demonstrados para o exame pericial O exame pericial deverá considerar que parte autora exercia a função de auxiliar de produção no setor de sexagem do incubatório de ovos de Bom Sucesso e que eram utilizados os EPI que possuem recibo nos autos. As atividades desempenhadas pela parte autora eram de pegar os refugos (pintinhos que eram descartados), fazer a sexagem de pintinhos e ajudar na limpeza do ambiente de trabalho, nas quais tinha contato com penugem, fezes, etc. 3. Nomeação de perito judicial Nomeio o perito já compromissado neste Juízo, RENAN BOLDRIN, que terá o prazo de 15 dias para entrega do laudo técnico de insalubridade contado do encerramento da inspeção do local de trabalho. A SECRETARIA DEVERÁ EXIGIR CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DO PERITO NOMEADO DE QUE LEU O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO, ESPECIALMENTE OS FATOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO EXAME PERICIAL (ITEM 2) E TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO (ITEM 4), QUE DEVERÃO SER TODOS RESPONDIDOS DE FORMA DETALHADA E SEM REMISSÕES A ITENS DO LAUDO PERICIAL. A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL SEM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS DETERMINADOS NESTA DECISÃO E/OU A FALTA DE RESPOSTA DETALHADA AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO INVALIDARÁ O LAUDO PERICIAL. 4. Honorários periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte sucumbente na pretensão objeto de cada exame pericial, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando será custeada pela União, aplicando-se o PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 4, de 29 de julho de 2024. Nos termos do art. 15 da Resolução 247/2019 do CSJT, não haverá qualquer antecipação de valores decorrentes da nomeação para a prova pericial. 5. Quesitos das partes e assistentes técnicos Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos para cada um dos exames periciais deferidos, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes e o perito judicial. Após as manifestações das partes sobre o laudo pericial de insalubridade voltem conclusos para decisão relativa à perícia médica. APUCARANA/PR, 18 de agosto de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MAXIMINO PALUDO - PLUMA AGRO AVICOLA LTDA - INCUBATORIO DE OVOS BOM SUCESSO LTDA - LAURI FRANCISCO PALUDO - ADROALDO ANTONIO PALUDO
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