Processo 0000331-89.2023.5.12.0042

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-89.2023.5.12.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000331-89.2023.5.12.0042 RECLAMANTE: LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA RECLAMADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69154bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, rejeito as preliminares de incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade ativa, e inépcia da inicial, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com julgamento do mérito todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial anteriores a 24.05.2018, nos moldes do artigo 487, II do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos cumulativos formulados por LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA em face de DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 10.11.2014 a 11.04.2023 quando houve a dispensa sem justa causa, bem como para condenar o réu ao pagamento das verbas rescisórias do período de vínculo reconhecido, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, multa do art. 477 da CLT, reflexos do salário por fora, e horas extras com reflexos, intervalo intrajornada, e indenização por danos morais, tudo conforme a fundamentação e da planilha em anexo, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 9% do valor da causa, a ser revertida em favor de entidade assistencial de Curitibanos/SC, nos termos do art. 334 do CPC, a ser posteriormente designada pelo juízo, conforme fundamentado pelo juízo na decisão de ID 833f84e, pois, em que pese o Acórdão tenha determinado a análise dos documentos juntados com a referida petição, a multa foi aplicada em face da alteração injustificada da tese da defesa, e com juntada de documentos na véspera da audiência de instrução, em patente prática de tumulto processual. Não conheço dos documentos do autor juntados nos IDs 8d5409f, c26a7e7, 0772f16, ef896ce, a6a403e, e determino a sua exclusão dos autos, independente do trânsito em julgado. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para proceder à retificação da CTPS sob pena de multa, nos termos da fundamentação. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos e rejeitados, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Por dever de ofício como autoridade pública federal, e diante do que se afigurou no processo, cumpre a este magistrado a notificação de outras autoridades públicas e órgão de classe para ciência e adoção de eventuais medidas cabíveis,  imediatamente  após  a  publicação  desta  sentença,  independentemente  do trânsito em julgado. Esta determinação já foi cumprida após a publicação da sentença de ID 386691a, não havendo necessidade de envio novamente, constando apenas para fins informativos. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência e tomar as providências cabíveis quanto à apuração da prática de crime de fraude à legislação trabalhista e organização do trabalho em face da possível transformação de…

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