Processo 0000331-89.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000331-89.2025.5.21.0003 RECORRENTE: JEAN INACIO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee1e42 proferida nos autos. ROT 0000331-89.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO (RN1451) Recorrido: Advogado(s): JEAN INACIO DE MELO BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS (RN16888) RECURSO DE: CRIL EMPREENDIMENTO AMBIENTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 7e36e56; recurso interposto em 14/05/2026 - Id f0c5240). Representação processual regular (Id 0d4f1b0). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula 74 do TST; - violação ao artigo 844 da CLT; A recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao condená-la ao pagamento de horas extras no período sem apresentação dos cartões de ponto, pois o reclamante foi declarado confesso fictamente, circunstância que atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação, inclusive quanto à jornada regular de trabalho. Defende que a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de jornada não pode prevalecer sobre os efeitos da confissão ficta, uma vez que tal ausência não constitui prova pré-constituída apta a afastar a incidência do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, II, do TST, requerendo a exclusão integral da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período de 22/03/2020 a 25/10/2021. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na inicial, o reclamante relatou que trabalhou em favor da reclamada no período de 01/02/2018 a 29/01/2024, no exercício da função de motorista de caminhão. Disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, em duas vezes por semana, e das 05h30m às 21h, três vezes por semana. Postulou as horas extras trabalhadas além da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, com o adicional de 50% (Id 308fdd0, fls. 08 e ss.). Em contestação (Id f3b9d2a), a reclamada afirmou que o reclamante cumpria jornada regular de 44 horas semanais, com registros de ponto fidedignos, e que eventuais horas extras foram integralmente pagas ou compensadas. Sustentou a legalidade do regime adotado, inclusive quanto ao tempo de espera e à compensação de jornada. Alega que os intervalos intra e interjornada foram regularmente usufruídos, impugna os controles apresentados pelo autor e defende a inexistência de diferenças de horas extras ou reflexos, requerendo, subsidiariamente, a limitação ao pagamento apenas do adicional extraordinário. No contrato de trabalho firmado entre as partes, ficou estabelecida a jornada das 08h às 18h, com 2h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 08h às 12h, aos sábados, totalizando o labor de 44 horas…
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