Processo 0000331-90.2022.8.17.2740
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000331-90.2022.8.17.2740 AUTOR(A): ANTONIO GOMES MAMEDIO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ações Declaratórias de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizadas por ANTONIO GOMES MAMEDIO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Inicialmente, o autor ajuizou duas demandas de forma separada. Na primeira, autuada sob o nº 0000331-90.2022.8.17.2740, questionou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 130,00. Na segunda, de nº 0000332-75.2022.8.17.2740, insurgiu-se contra outra negativação, no valor de R$ 19,00. Em ambas as ações, o autor alegou jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré, sustentando que as negativações eram indevidas e lhe causaram danos morais. Por meio da decisão de id. 124859431 (proferida no processo nº 0000332-75), este Juízo reconheceu a conexão entre as causas, por possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir (a suposta contratação fraudulenta de um único serviço de energia), determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. O processo de nº 0000331-90.2022.8.17.2740 foi definido como o principal. A tutela de urgência foi indeferida (id. 126646713). Devidamente citada, a ré apresentou contestação unificada (id. 168656711), defendendo a legitimidade da dívida e do contrato, que estaria em nome do autor. Alegou que a negativação foi um exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O autor apresentou réplica (id. 171634501), na qual refutou os argumentos da defesa, impugnou a assinatura constante no documento apresentado pela ré e reiterou os pedidos de ambas as iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 194759682), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id. 197693882), enquanto a parte autora requereu que a ré fosse intimada a juntar o contrato que alega ter sido celebrado (id. 199003063). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Considerando a reunião dos feitos, a análise do mérito será realizada de forma conjunta, porquanto ambas as demandas partem da mesma causa de pedir: a suposta contratação fraudulenta de serviços de energia elétrica que resultou em duas inscrições restritivas de crédito. A controvérsia central da lide reside na existência e validade da relação jurídica que teria dado origem aos débitos imputados ao autor e, consequentemente, à negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de um fato negativo: a de que jamais celebrou contrato com a empresa ré. A ré, em contrapartida, sustenta a existência e a regularidade da contratação, apresentando como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a existência de uma relação contratual válida. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que foi feito ao demonstrar a negativação de seu nome (páginas 16 e 42). À ré, por sua vez, competia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), ou seja, a…
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