Processo 0000331-92.2023.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-92.2023.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000331-92.2023.5.05.0492 RECLAMANTE: JEFESSON SANTOS SOUZA RECLAMADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016d9b3 proferida nos autos. DMA DISTRIBUIDORA S/A apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS acompanhada de planilha de cálculos, nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de ID 55e57ab. O exequente apresentou manifestação sob ID cdd4e35. Autos encaminhados ao calculista do Juízo, que apresentou análise técnica sob ID 911d890. Tudo visto e examinado. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) PROPORCIONALIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a executada contra os cálculos apresentados pelo exequente ao argumento de que o adicional de insalubridade teria sido apurado de forma integral mesmo em períodos de ausência ao labor, especialmente faltas injustificadas e afastamentos decorrentes de atestados médicos, sustentando que a parcela somente seria devida em relação aos dias efetivamente trabalhados com exposição ao agente insalubre. Sem razão. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e constitui contraprestação vinculada às condições nocivas a que submetido o empregado no curso do vínculo empregatício, não havendo previsão legal que imponha sua apuração proporcional aos dias efetivamente laborados, salvo hipóteses excepcionais capazes de descaracterizar a habitualidade da exposição. A pretensão patronal parte de premissa incompatível com a própria sistemática jurídica da parcela. A intermitência da exposição ao agente nocivo não descaracteriza, por si só, a insalubridade reconhecida judicialmente, tampouco autoriza o fracionamento diário da verba sem expressa determinação no título executivo ou respaldo normativo específico. Os afastamentos justificados, inclusive aqueles decorrentes de atestados médicos, licenças remuneradas e demais hipóteses legalmente equiparadas ao efetivo exercício, não afastam a natureza remuneratória da parcela nem autorizam sua supressão proporcional. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sendo indevido apenas em hipóteses de efetiva suspensão contratual ou faltas injustificadas aptas a repercutir sobre a remuneração mensal. No caso concreto, não há demonstração técnica de que as ausências indicadas tenham descaracterizado a exposição habitual ao agente insalubre reconhecida no título executivo. Tampouco existe comando sentencial determinando a apuração proporcional pretendida pela executada. A conta apresentada pelo exequente observa adequadamente os limites da condenação e os critérios jurídicos aplicáveis à parcela. Rejeita-se a impugnação. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, decide este Juízo JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela executada, tudo na forma da fundamentação supra, conforme planilha de liquidação anexada, que integra o presente decisum como se aqui estivesse transcrita. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A

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