Processo 0000331-92.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000331-92.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ANA VITORIA BENTES QUEIROZ RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f274974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por ANA VITORIA BENTES QUEIROZ em face de MARISA LOJAS S.A., DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos abaixo, para o fito de CONDENAR A RECLAMADA, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: RECONHECER a estabilidade provisória gestacional da Reclamante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (estimado para 24/11/2026). PAGAR à Reclamante o valor de R$27.145,11, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente a: Salários do período de 05/11/2025 até 24/11/2026; 13º salário proporcional do período estabilitário; Férias proporcionais + 1/3 do período estabilitário; FGTS (8%) sobre os valores da indenização substitutiva; e Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do período estabilitário. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados procedentes. RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$570,05 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação (R$28.502,37). IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais. DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDO honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte Reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais foram liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum das parcelas deferidas foi apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando na planilha de cálculo PJe-calc nº [113340], fazendo parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Foi observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguido os parâmetros deste comando sentencial, havendo a devida compensação, quando necessário. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./jbas ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA BENTES QUEIROZ
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