Processo 0000331-97.2025.5.14.0031
TRT14 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0000331-97.2025.5.14.0031 AGRAVANTE: EGCA E OUTROS (2) AGRAVADO: ROGERIO DE SANTANA SILVA CORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e53a0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000331-97.2025.5.14.0031 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ENZO GABRIEL DA COSTA DE ARAUJO FELIPE TIAGO GONZAGA DOS SANTOS (RO12682) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO DE SANTANA SILVA CORTES PAULO PEDRO DE CARLI (RO6628) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PIRES DE ARAUJO FELIPE TIAGO GONZAGA DOS SANTOS (RO12682) Recorrido: Advogado(s): THAYLA YASMIM PIRES DE ARAUJO FELIPE TIAGO GONZAGA DOS SANTOS (RO12682) Valor da condenação: R$30.868,51 RECURSO DE: ENZO GABRIEL DA COSTA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 490a734,1cd6527,daaf9ef; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 1e30851). Representação processual regular (Id 2666ec2-pag. 24). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 1ª, 2ª e 5ª Regiões. Alega que "o Tribunal de origem, quando da análise do pleito recursal, desconsiderou à incumbência ao Recorrido de comprovar a aludida impenhorabilidade consoante orientação jurisprudencial neste sentido; bem como contrariou o dispositivo de lei federal (art. 5º parágrafo único da Lei 8.009/90) que prevê que existindo mais de um imóvel ao nome do devedor, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor (sendo necessária previa avaliação pelo juízo a quo – para posterior análise e/ou não de sua impenhorabilidade); e ainda, a possibilidade de penhora do bem de família (por mitigação) desde que preservado o mínimo existencial do devedor." O recorrente afirma que, embora a alegação de bem de família possa ser conhecida a qualquer tempo, "incumbe ao devedor, comprovar documentalmente a impenhorabilidade em questão, sob pena de seu não conhecimento". Sustenta que o recorrido se manifestou de maneira genérica, destacando ser seu único bem,"sem comprovar, no entanto, por documentos hábeis a aludida impenhorabilidade alegada". Argumenta ainda que a diligência do Oficial de Justiça não supre a necessidade de prova documental de que aquele seria o "único bem do núcleo familiar, a justificar a impenhorabilidade em questão". O recorrente defende que a impenhorabilidade deve observar critérios objetivos quando há multiplicidade de bens. Alega que "a inobservância do dispositivo em questão (a inexistência avaliação – nos autos - de qual seria o bem de maior valor), viola, expressamente o disposto no artigo 5º parágrafo único da Lei 8.009/90". Pontua que indicou dois imóveis (um em Ariquemes/RO e outro em Ouro Preto do Oeste) e que a lei determina que a proteção "recairá sobre o de menor valor", o que exigiria uma "previa avaliação pelo juízo a quo" para correta aplicação da norma. Afirma que "desde que preservado o mínimo existencial do devedor, é possível a penhora do bem em questão, em se tratando a verba na origem de natureza trabalhista". Nos…
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