Processo 0000331-97.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000331-97.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000331-97.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: QUELE TATIANE DIAS SILVA RECLAMADO: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10bf422 proferida nos autos. Vistos etc. QUELE TATIANE DIAS SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, postulando, em tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho e do plano de saúde, sob pena de multa diária. Narra a Reclamante que foi admitida em 07 de abril de 2025 para exercer a função de massoterapeuta, com remuneração composta por salário fixo de R$ 1.680,00 acrescido de comissões de 5% sobre cada massagem realizada e 3% sobre cada produto vendido, perfazendo remuneração média de R$ 2.480,00. Afirma que, a partir de setembro de 2025, passou a desenvolver sintomas de doença ocupacional em razão dos movimentos repetitivos e do esforço contínuo dos membros superiores inerentes à sua função. Alega que as dores se intensificaram progressivamente, a ponto de se tornarem insuportáveis em dezembro de 2025, levando-a a iniciar tratamento com munhequeira, medicamentos e fisioterapia. Nesse contexto, juntou documentação para amparar os fatos narrados. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 02 de março de 2026. Sustenta que a gerência da reclamada, ciente do quadro, solicitou seu desligamento ao setor de recursos humanos com o propósito de evitar a aquisição de estabilidade decorrente de doença ocupacional. Ademais, já no curso do aviso prévio indenizado, apresentou novo atestado médico solicitando afastamento por quinze dias, o qual teria sido ignorado pela empregadora, que prosseguiu com a homologação da rescisão. É o que basta como relatório. Fundamento e decido. A reclamante requer a concessão tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, fundada na nulidade da dispensa por suposta doença ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a pretensão reintegratória assenta-se no reconhecimento de estabilidade provisória por doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 378, II, do TST, o que pressupõe a demonstração de nexo causal entre a patologia e as condições laborais. Ocorre que a documentação médica acostada aos autos comprova, quando muito, a existência de quadro doloroso em membro superior direito. Não comprova, contudo, a etiologia ocupacional da patologia. A LER/DORT, categoria em que se enquadram as afecções narradas, é doença do trabalho sem nexo causal presumido, exigindo prova de que a moléstia se desenvolveu em razão das condições específicas do labor, o que é insuscetível de verificação em cognição sumária, demandando, portanto, maior dilação probatória. Ausente a probabilidade do direito quanto à nulidade da dispensa, o restabelecimento do plano de saúde a ele vinculado igualmente não comporta deferimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, reservando-se posterior análise do nexo causal e da estabilidade provisória para a fase de instrução. Notifique-se. Aguarde-se a audiência inaugural, já designada.…

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