Processo 0000332-02.2025.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000332-02.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: MICHELLE LUIZA DE ALMEIDA ANUNCIACAO RECLAMADO: GD AVILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f995f proferida nos autos. SENTENÇA A parte autora apresentou impugnação aos cálculos conforme ID. ba16c73. Devidamente intimada, a ré se manifestou conforme petição de ID. - ba80eef. Manifestação da Contadoria ao ID. b266fb9. Autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. ADMISSIBILIDADE Sendo próprio o remédio processual, tempestivo e subscritos por procurador com poderes nos autos, admito a impugnação aos cálculos. MÉRITO A parte autora impugnou os cálculos de liquidação quanto a apuração das horas extras. Pois bem. Verifico que o acórdão reformou a sentença, nos seguintes termos (ID. 8724fe1): "Dessa feita, entendo válido o sistema de compensação adotado pela reclamada, pelo que reformo a sentença no particular. Contudo, os holerites colacionados aos autos demonstram o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%. Nada obstante, a cláusula décima da convenção coletiva de ID. 220f991 (fl. 18) estabelece adicional de 60%. Dessa feita, são devidas diferenças de horas extraordinárias apenas quanto ao percentual aplicado, uma vez que as horas extraordinárias foram regularmente registradas e quitadas ou, ainda, compensadas, já que a reclamante não apresentou diferenças a seu favor. Dessa feita, reformo a sentença para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias àquelas devidamente pagas pela reclamada em holerite, porém a serem calculadas com adicional de 60%." (Grifei). Note-se portanto, que o acórdão condenou a ré ao pagamento de diferenças a título de horas extras pagas, observando o adicional de 60%. Conforme parecer da contadoria, foi observado o acórdão, para fins de apuração de diferenças. Nesse sentido informou o calculista: "Logo essa calculista adotou o quantitativo de horas extras pagas nos holerites e modificou o percentual de 50% para 60%, exatamente como nos holerites." Diante da manifestação da Contadoria, entendo que os cálculos não merecem reparos, uma vez que foi observado o acórdão de ID. 8724fe1 . Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada e no mérito, decido REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Custas pela ré, no importe de R$ 55,35, na forma do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Após façam os autos conclusos para homologação e prosseguimento. Registro que a presente sentença de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato e plenamente suscetível de revisão por meio de Embargos à Execução Nada mais. VARZEA GRANDE/MT, 06 de maio de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GD AVILA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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