Processo 0000332-02.2026.5.14.0111

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000332-02.2026.5.14.0111
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO CumPrSe 0000332-02.2026.5.14.0111 REQUERENTE: CELIO CRESSENCIO DE PAULA REQUERIDO: V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2efa7b7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA (Id f8ffd49) aduzindo, em síntese, a nulidade da execução provisória por ausência de prévia e idônea caução prestada pelo exequente, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC, bem como a inobservância do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), requerendo a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade da decisão de Id. 8322ad5. Regularmente intimado, o exequente trouxe aos autos impugnação e refutou os argumentos da excipiente (Id 950a28f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Conhecimento A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula n. 393 do STJ, desde que verse sobre matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de instrução probatória complexa. No caso em tela, as insurgências levantadas pela excipiente referem-se à alegada nulidade da execução provisória por ausência de caução prévia e inobservância de pressuposto processual de validade, matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória. Portanto, por preenchidos os requisitos, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. DO MÉRITO Da Validade Da Execução Provisória E Da Inexigibilidade De Caução Alega a executada a nulidade da execução provisória, sob o argumento de que a determinação de garantia da execução mediante constrição eletrônica via SISBAJUD seria nula sem a prévia prestação de caução idônea pelo exequente, além de violar o princípio da menor onerosidade. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da decisão de Id 8322ad5 e o condicionamento do cumprimento provisório à prestação de caução suficiente pelo exequente. O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição do incidente, sustentando o pleno cabimento da execução provisória até a penhora sem necessidade de caução, a natureza alimentar do crédito exequendo e a inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade ante a ausência de indicação de bens alternativos pela executada. Passo à análise. Compulsando os autos, observa-se que o presente cumprimento provisório de sentença líquida refere-se a crédito trabalhista fixado no montante de R$236.514,06 (Id 8322ad5). A decisão impugnada apenas intimou a executada para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas e, em caso de inércia, determinou a prática de atos voltados à efetiva garantia do juízo, inclusive mediante tentativa de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD. A tese da executada, de necessidade de prévia caução idônea prestada pelo exequente para a realização de atos de garantia e penhora, não se sustenta, visto que o Processo do Trabalho possui regramento próprio e específico acerca da matéria. O artigo 899, caput, da CLT estabelece de forma objetiva que os recursos terão efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Havendo norma clara e específica no texto consolidado autorizando o processamento da execução provisória até a penhora sem a exigência de caução, é inaplicável a…

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