Processo 0000332-06.2026.5.19.0000
TRT19 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO TutCautAnt 0000332-06.2026.5.19.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: JOSE ERNANDE MEDEIROS DA SILVA PROCESSO nº 0000332-06.2026.5.19.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: LUDMILA DE MENDONCA CERQUEIRA MARTINS FONTES REQUERIDO: JOSE ERNANDE MEDEIROS DA SILVA (CURADORA ROSANGELA GOMES DE MELO MEDEIROS) ADVOGADO: OSWALDO DE ARAUJO COSTA NETO RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001031-35.2024.5.19.0010, que deferiu tutela de urgência ao trabalhador, determinando o pagamento de salários indenizatórios, sob pena de multa diária. A Requerente busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos retrocitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Petrobras, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus boni iuris não restou demonstrado de plano, uma vez que a análise dos autos não permite concluir pela manifesta plausibilidade do direito invocado pela Requerente. A decisão de primeiro grau baseou-se em premissas que demandaram exame mais aprofundado da prova dos autos, especialmente quanto à responsabilidade da empresa em gerir o contrato de um empregado sabidamente vulnerável e incapaz, em face da sua incapacidade laborativa permanente, decorrente de doença psiquiátrica. 4. O periculum in mora não foi cabalmente comprovado. A mera alegação de que os valores a serem pagos ao obreiro serão consumidos não é suficiente para demonstrar o risco grave e de difícil reparação, exigido para a concessão da medida perseguida, especialmente diante da possibilidade de execução provisória de verbas de natureza alimentar. 5. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição e mitigar o dano causado pela omissão da Petrobras em findar o contrato de emprego do obreiro/requerido, impossibilitando-o de obter a complementação de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de tutela cautelar antecedente indeferido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, por meio de tutela cautelar antecedente, exige a demonstração inequívoca da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A mera alegação de irreversibilidade do pagamento de verbas de natureza alimentar não é suficiente para comprovar o periculum in mora, especialmente quando a decisão de primeiro grau se fundamenta na necessidade de mitigar dano já causado pela omissão da empresa à trabalhador portador de enfermidade psiquiátrica permanente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414/TST. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, indeferir…
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