Processo 0000332-09.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000332-09.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ALISSON NUNES PELUCIO RECLAMADO: 54.518.330 LUIZ ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5960ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON NUNES PELUCIO formulados em face do reclamado LUIZ ALVES DA SILVA, para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos, calculados com base no salário mínimo: FGTS 8% ser recolhido VIA FGTS DIGITAL (prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente), sem liberação ante o reconhecimento do pedido de demissão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a secretaria da vara notificar a reclamada para realizar e comprovar o recolhimento dos valores, considerando o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação a partir da notificação, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Segundo o que consta na NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 08/2025, o FGTS deverá ser recolhido da seguinte forma: Enviar S-2200,S-2299/S-2399,S-2500. Recolher via SEFIP 560- 660. Recolher via FGTS Digital. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida Deverá o reclamado realizar as anotações na CTPS do autor, passando a constar como data de admissão e saída 01.01.2025 a 11.02.2026, a função de Churrasqueiro e salário mínimo, respectivamente, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria de Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pelo reclamado através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de…
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