Processo 0000332-12.2024.8.17.5810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000332-12.2024.8.17.5810 RECORRENTE: EDSON GRACILIANO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56016595) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) COM CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 40, VI). PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TORTURA POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DO LOCAL ONDE ESTAVAM A ARMA E A DROGA. EXAME TRAUMATOLÓGICO NÃO CONCLUSIVO E COMPATÍVEL COM A FUGA EM MATA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA FIRME, HARMÔNICA E COERENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS E CONFISSÃO PARCIAL. APREENSÃO DE 20 KG DE MACONHA ASSOCIADOS A PISTOLA CALIBRE 9MM. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE (ART. 44, I, II E III, CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A atuação policial decorreu de informações prévias sobre tráfico na localidade, associadas à fuga do réu ao avistar a guarnição, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem e para a diligência subsequente, afastando a alegação de nulidade. A indicação voluntária, pelo próprio acusado, do local onde estavam a arma e a droga confirma a lisura da diligência e rompe qualquer alegação de ilicitude da prova. As lesões descritas no exame traumatológico são compatíveis com a dinâmica de fuga em terreno de mata, não havendo elemento mínimo que indique violência institucional destinada à obtenção de confissão ou de prova. Preliminar afastada. 2. Conjunto probatório robusto: depoimentos policiais coerentes, laudos periciais conclusivos e confissão parcial do réu, confirmando a posse de pistola calibre 9mm e de 20 kg de maconha. 3. Inviável o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da reincidência específica. 4. Mantido o regime inicial fechado, ante a pena superior a 4 anos e a reincidência. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviável, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. 6. Não há direito de recorrer em liberdade quando persistem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 7. Recurso não provido. Manutenção integral da sentença. Decisão unânime. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos 2 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Aduz a Defesa que, ao final da instrução, não foi possível comprovar que o recorrente praticou os crimes que lhe foram imputados, uma vez que nada de concreto foi trazido aos autos, além dos testemunhos de dois agentes civis, os quais se constituem em meras conjecturas. Alega que, no dia dos…
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