Processo 0000332-13.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000332-13.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: CLEBER DE JESUS VIEIRA RECLAMADO: MAIS SOLUCAO EM LOCACAO DE MAO DE OBRA INTEGRADA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a504c1b proferido nos autos. Vistos, Por força do princípio do contraditório, e da efetiva cooperação, positivado como norma fundamental no art. 6º, do CPC, determino: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os seguintes precedentes oriundos deste Regional: "MANDADO DE SEGURANÇA. RE 1.532.603 (TEMA 1.389) DO STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Tema 1389 da Repercussão Geral versa sobre a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a validade da contratação por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, em substituição ao vínculo de emprego, sob a alegação de fraude. Na hipótese dos autos, não há menção a contrato civil, tampouco documento que indique prestação de serviços autônoma formalizada. A defesa, por sua vez, limita-se a negar vínculo, alegando prestação por "diárias", sem habitualidade, argumento comum em ações de vínculo e incapaz de configurar contrato civil estruturado. Concedida a segurança para confirmar a liminar.(TRT da 5ª Região; Processo: 0006929-15.2025.5.05.0000; Data de assinatura: 09-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves - Dissídios Individuais I; Relator(a): FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI)". DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, com pedido de liminar, contra ato de Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, objetivando a suspensão do processo originário, inclusive de eventual fase executória, até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo originário, com base no Tema 1389 do STF, é legal, considerando a ausência de aderência temática com o referido tema e a existência de coisa julgada no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Admite-se o Mandado de Segurança para evitar prejuízos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face da inexistência de recurso imediato apto a cessar a lesão ao patrimônio jurídico da impetrante, especialmente considerando a ordem de observância obrigatória emanada do Supremo Tribunal Federal.4. A suspensão nacional determinada pelo STF, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, alcança todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que afasta sua incidência aos processos com trânsito em julgado.5. No caso em análise, a controvérsia não tem o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1.389, pois não há debate sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços ou de ilicitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.6. A tese de "licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo" não foi sequer alegada na contestação do processo originário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada.Tese de julgamento:8. A suspensão de processos com base no…
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