Processo 0000332-13.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000332-13.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000332-13.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: TARCILO MONTEIRO FERNANDES RECLAMADO: JR CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d65cf4 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000332-13.2025.5.08.0205   A executada JR Construções, Comércio e Serviços Ltda. opõe exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência incidental, sustentando, em síntese: (i) nulidade do mandado de penhora por suposta autorização de constrição sobre bens de sócios sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) irregularidade do mandado em razão de ter sido expedido para endereço diverso daquele que entende corresponder à sua sede; (iii) desproporcionalidade da restrição RENAJUD; (iv) erro material nos cálculos homologados; (v) inexigibilidade de multa relativa à anotação da CTPS; e (vi) necessidade de adoção de meio executivo menos gravoso. Vieram os autos conclusos. Analiso. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível apenas para a apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Questões que demandem revolvimento fático-probatório, rediscussão de atos processuais preclusos ou análise de matérias sujeitas ao regime próprio dos embargos à execução não se compatibilizam com a estreita via eleita. No caso dos autos, verifica-se que grande parte das alegações deduzidas pela executada extrapola os limites de cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto veiculam insurgências contra atos executivos regularmente praticados e pretendem rediscutir questões que não se inserem entre aquelas passíveis de conhecimento de ofício. No que se refere à alegada nulidade do mandado de penhora e ao risco de constrição de bens de terceiros ou de sócios, não se verifica qualquer irregularidade apta a justificar a intervenção judicial neste momento. Os atos executivos foram praticados com base nas informações constantes dos sistemas oficiais utilizados pelo Poder Judiciário, especialmente PJe e RENAJUD, os quais identificam os dados cadastrais vinculados à própria executada. Não há notícia de inclusão de sócios no polo passivo da execução, tampouco de efetiva constrição sobre patrimônio de terceiros. Ademais, o mandado de penhora sequer retornou cumprido, inexistindo, até o presente momento, qualquer ato concreto de constrição patrimonial sobre bens de terceiros ou de sócios. A insurgência da executada repousa em hipótese meramente abstrata e preventiva, fundada em eventualidade que sequer se concretizou, circunstância que afasta o interesse processual quanto ao ponto. Também não prospera a alegação de irregularidade do endereço constante do mandado. A expedição do mandado observou os dados cadastrais disponíveis nos sistemas oficiais do Poder Judiciário, inexistindo demonstração inequívoca de erro imputável ao Juízo ou de efetivo prejuízo suportado pela executada. Eventual divergência cadastral constitui circunstância que compete à própria empresa manter atualizada perante os órgãos competentes, não sendo suficiente, por si só, para macular os atos executivos regularmente determinados. Quanto à alegação de…

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