Processo 0000332-15.2023.8.16.0074

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000332-15.2023.8.16.0074
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0000332-15.2023.8.16.0074(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADOS. DECLARAÇÕES COERENTES DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉ REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL C/C SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal, impondo ao Apelante pena de 02 meses de detenção em regime semiaberto. A Apelante foi denunciada por opor-se à execução de ato legal de policiais militares durante uma abordagem, resistindo e utilizando violência ao empurrar um dos agentes. Requer a desclassificação do crime para desobediência e a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desclassificação do crime de resistência para o crime de desobediência e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, considerando a reincidência do réu.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de resistência estão comprovadas por depoimentos coerentes dos policiais e documentos nos autos.4. A desclassificação do crime de resistência para desobediência é inviável, pois a ré opôs resistência ativa à abordagem policial.5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a reincidência da ré e a aplicação correta do regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.6. As palavras dos policiais gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo contraprovas que desmereçam seus depoimentos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A resistência à execução de ato legal, caracterizada pela oposição violenta a policiais em serviço, configura o crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de exame de corpo de delito para a configuração da materialidade e autoria do delito, que se baseia em depoimentos de agentes públicos revestidos de fé pública e presunção de veracidade.

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