Processo 0000332-21.2018.8.17.1510

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000332-21.2018.8.17.1510
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000332-21.2018.8.17.1510 RECORRENTE: L. S. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por L. S. B., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. O recorrente foi condenado na Vara Única da Comarca de Trindade pela prática do crime de estupro de adolescente, tipificado no artigo 213, § 1º, do Código Penal, à pena definitiva de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória baseou-se na materialidade comprovada pelo laudo sexológico, que atestou ruptura himenal recente e escoriações, e na autoria demonstrada pelo depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas familiares. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de juntada do laudo traumatológico e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à elementar da violência. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar e manteve a condenação integralmente, destacando que o laudo sexológico supriu a necessidade de outras perícias físicas e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação aos artigos 158 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. Sustenta que a ausência do laudo traumatológico configura nulidade absoluta e cerceamento de defesa, impedindo a comprovação inequívoca da violência física. Pugna pela declaração de nulidade do processo ou, subsidiariamente, pela sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminares de inadmissibilidade pela incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, argumentando que a materialidade e a violência foram devidamente comprovadas por outros meios de prova admitidos. 1. FUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ A análise das razões recursais demonstra que a pretensão do recorrente encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente fundamenta sua irresignação na tese de que a materialidade do crime de estupro não estaria comprovada, especificamente quanto ao emprego de violência, devido à ausência de um laudo traumatológico específico. Pretende, em última análise, a reforma da decisão para que seja absolvido por falta de provas. Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar soberanamente o conjunto probatório, concluiu de forma motivada que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. O acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo sexológico foi categórico ao descrever lesões compatíveis com o emprego de violência física e a conjunção carnal recente. Para acolher a tese defensiva e concluir pela inexistência de prova da violência ou pela insuficiência do acervo probatório, seria indispensável o revolvimento minucioso de fatos e provas, procedimento vedado na via do Recurso Especial. A…

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