Processo 0000332-21.2023.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000332-21.2023.5.22.0002 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c37f4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000332-21.2023.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): MARIA RODRIGUES DOS SANTOS CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f335bf9; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 8e981a2). Representação processual regular (Id 507df0e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 38fc9ed : R$ 462.938,28; Custas fixadas, id 38fc9ed : R$ 9.258,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 1c0fd5d : R$ 12.700,00; Custas pagas no RO: id 077c51b ; Depósito recursal recolhido no RR, id cf46ee1: R$ 27.700,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XI do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202; inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; item da alínea "" do inciso IV do §1-A do artigo 896 do Código de Processo Civil de 1973. - violação do Tema 190 da Repercussão Geral do STF e distinção do Tema 955 do STJ. O Recorrente alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar de forma fundamentada acerca da responsabilidade do Banco do Brasil. Em razão disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 93, IX e art. 5° LV, 114, incisos VI e IX e 202, §2º e §3º, da Constituição Federal e do Tema 190 da Repercussão Geral do STF e ao art. 832 da CLT e art. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Extrai-se do r. acórdão(id.aedd29e) " Mérito De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. No processo trabalhista, o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, com possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada. Em sede de Embargos de Declaração, há contradição quando houver desencontro entre partes do…
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